TJCE - 0227957-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162918528
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227957-44.2023.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIANO SABINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Deusiano Sabino da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 123385377), narra a parte autora que é segurado do Regime Geral Previdência Social e, nessa qualidade, recebeu auxílio-doença NB 637.804.691-7 no período entre 14/01/2022 (DIB) o qual foi concedido/prorrogado até dia 14/11/2022 (DCB), devido uma fratura da perna esquerda (cid10 s82) + tce - traumatismo crânio encefálico (cid10 s06.9), em decorrência de acidente de trabalho.
Sustenta que o auxílio-acidente é devido, vez que estaria demonstrada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Pleiteia, portanto, a concessão do auxílio-acidente com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123382202 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente citado para apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 123382208.
Em resposta, apresentou petição de ID nº 123382211 requerendo a realização de perícia médica.
Documentação em anexo. Despacho de ID nº 123382224 determinou a realização de perícia judicial. Laudo judicial acostado aos autos (ID nº 123384485 a 123384490).
As partes foram intimadas para ciência e manifestação (ID nº 123384494). Foi expedido alvará judicial em favor da perita médica (ID nº 123384510). Em seguida, o INSS apresentou contestação (ID nº 123384512) com proposta de acordo.
Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora não aceitou a proposta (ID nº 123384520). Decisão de ID nº 144629397 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consoante jurisprudência, a negativa tácita da autarquia quanto ao benefício ora pleiteado torna despicienda a formulação de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Não procede a alegação de ausência de interesse processual arguida pela parte apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, uma vez que, in casu, verificou-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em período anterior, que foi cessado sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Portanto, resta implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio.
Precedentes do TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, insurge-se a autarquia tão somente quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como em consonância com o Tema nº 862 do STJ. 5.
Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante, uma vez que o auxílio-doença do autor cessou em 08.09.2018, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado no dia 09.09.2018, para que corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 09.09.2018.
No mais, reforma-se de ofício o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, para observar, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 e para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0179185-26.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso em questão, a perita do juízo concluiu que o autor apresenta diagnóstico de fratura da perna esquerda - S82, fratura da diáfise da tíbia - S822 e traumatismo crânio-encefálico S06.9, decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 30/12/2021, conforme o laudo de ID nº 123384485 a 123384490.
Verificou-se ainda que a patologia resultou na redução permanente da capacidade para a atividade habitual a partir de 30/12/2021. Assim, restando comprovada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886 SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518) Restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, haja vista a qualidade de segurado do autor, conforme CNIS de ID nº 123384522, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme documento de ID nº 123385381. Ademais, cumpre salientar que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício, ainda que a lesão seja mínima, conforme o Tema 416 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.109.591/SC. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse se dá no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Contudo, caso não tenha ocorrido a concessão prévia do auxílio-doença, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Na ausência tanto do auxílio-doença quanto do requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). No caso concreto, o benefício de auxílio-doença cessou em 14/11/2022, conforme documentos de ID nº 123384522 e 123385381, de modo que o auxílio-acidente terá início no dia seguinte a essa data, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (14/11/2022); b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162918528
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144629397
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0227957-44.2023.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIANO SABINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na hipótese dos autos, observa-se que as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas.
Não obstante, vislumbro ainda que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144629397
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23/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144629397
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23/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:04
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 11:09
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386930-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 11:00
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17/10/2024 18:16
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:36
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2024 Teor do ato: Acerca da peticao as fls. 149/153, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fabrizio Negreiros
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16/10/2024 08:59
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/10/2024 08:57
Mov. [65] - Documento Analisado
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14/10/2024 15:46
Mov. [64] - Mero expediente | Acerca da peticao as fls. 149/153, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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14/10/2024 11:07
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 21:50
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372145-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 21:34
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16/09/2024 18:26
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 07:05
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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13/09/2024 07:04
Mov. [59] - Documento
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13/09/2024 01:39
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 19:21
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 19:20
Mov. [56] - Documento Analisado
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09/09/2024 16:06
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 14:48
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306617-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/09/2024 14:32
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03/09/2024 02:50
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/08/2024 13:29
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:48
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2024 19:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 11:44
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272550-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 11:01
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22/08/2024 10:19
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 10:19
Mov. [46] - Documento Analisado
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13/08/2024 13:12
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/08/2024 13:12
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 14:25
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:59
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 13:59
Mov. [41] - Petição
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12/08/2024 13:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 13:56
Mov. [39] - Laudo Pericial
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07/08/2024 13:40
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 23:55
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239316-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 23:33
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20/07/2024 01:53
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/07/2024 17:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 17:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198673-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:23
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12/07/2024 09:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:02
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/07/2024 13:37
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 12:11
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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09/07/2024 12:05
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/06/2024 09:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 17:50
Mov. [25] - Encerrar análise
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23/10/2023 23:34
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/09/2023 02:55
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/09/2023 10:46
Mov. [22] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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14/09/2023 19:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 11:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:42
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2023 10:42
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/09/2023 16:17
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 22:41
Mov. [16] - Encerrar análise
-
22/08/2023 10:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 21:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272458-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2023 20:40
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18/08/2023 17:09
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca do petitorio de fls. 40/45, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
21/06/2023 22:56
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/05/2023 14:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 12:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055684-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 12:33
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14/05/2023 09:31
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/05/2023 09:31
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/05/2023 18:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 14:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/083208-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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10/05/2023 13:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/05/2023 18:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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