TJCE - 0638817-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:00
Expedida Certidão de Arquivamento
-
03/06/2025 12:37
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
03/06/2025 12:37
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
03/06/2025 12:37
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:05
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
21/05/2025 15:05
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
-
21/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:04
Transitado em Julgado
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21/05/2025 15:04
Transitado em Julgado
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21/05/2025 15:04
Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:53
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 08:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/04/2025 08:41
Juntada de Petição
-
08/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638817-08.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Juazeiro do Norte - Requerente: Emerson Flamel Brasil dos Santos - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E A MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADA AO REQUERENTE PELO MAGISTRADO PRIMEVO.
I.
CASO EM EXAMEREVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PARA REEXAME DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0104341-68.2015.8.06.0112, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, NA QUAL O REQUERENTE FOI CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, POR DUAS VEZES) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003), NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), À PENA TOTAL DE 17 ANOS, 6 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.O REQUERENTE PLEITEIA (I) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO E (II) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO, PARA REDUÇÃO DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; E (II) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 15 DA LEI 10.826/2003, POSSUI AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, NÃO SENDO ABSORVIDO PELO DELITO PATRIMONIAL QUANDO OS DISPAROS OCORREM APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO E EM CONTEXTO DISTINTO, COMO FORMA DE FUGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO.NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO O AGENTE, APÓS CONSUMAR O ROUBO, REALIZA DISPAROS PARA EVITAR A PRISÃO, HÁ DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO, PRATICADOS COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO LOCAL E COM INTERVALO DE APENAS DOIS DIAS, VERIFICA-SE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, CONFORME PREVISTO NO ART. 71 DO CP.READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, COM FIXAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ROUBO NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DA RMA DE FOGO.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DO AUMENTO DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA, RESULTANDO NA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 10 ANOS, 1 MÊS E 12 DIAS DE RECLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESEREVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO SE SUBSUME AO CRIME DE ROUBO MAJORADO QUANDO COMETIDO APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL, VISANDO À FUGA DO AGENTE.
O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EXIGE A VERIFICAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E SEMELHANÇA ENTRE OS DELITOS QUANTO AO TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 69, 71 E 157, § 2º, I E II; LEI 10.826/2003, ART. 15.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 677040/SC, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T5, J. 08.03.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0007430-36.2018.8.06.0064, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 20.02.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0638817-08.2024.8.06.0000, EM QUE É REQUERENTE EMERSON FLAMEL BRASIL DOS SANTOS.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Tallita Sara Oliveira Ribeiro (OAB: 44308A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/04/2025 13:45
Mover Obj A
-
07/04/2025 13:44
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/04/2025 08:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Acórdão
-
31/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
31/03/2025 14:00
Julgado
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:30
Inclusão em Pauta
-
07/03/2025 14:30
Para Julgamento
-
07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/02/2025 09:10
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
28/01/2025 13:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
27/01/2025 09:55
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
27/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Petição
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 16:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/12/2024 16:56
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
16/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:44
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Petição
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/12/2024 12:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/12/2024 18:23
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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09/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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