TJCE - 0200139-40.2022.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 157109197
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 157109197
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157109197
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157109197
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200139-40.2022.8.06.0135 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO Sentença de id 150447498 declarou a inexistência do contrato, condenou a parte ré a devolver em sobro as quantias indevidamente descontadas e condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00.
Intimadas as partes, o requerido apresentou acordo de composição a fim de por fim ao processo, nos seguintes termos (id 157060992): 1.1.
O presente Termo de Acordo tem por objeto a composição amigável do litígio que deu causa ao ajuizamento da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, processo nº 0200139- 40.2022.8.06.0135, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Icó / CE. 1.2.
Por meio deste instrumento, e com o cumprimento de todas as obrigações ora assumidas, a Autora renuncia ao direito material objeto da ação descrita no item 1.1 e a todos os seus desdobramentos e recursos. 1.3.
A partir da assinatura do presente Acordo, a Autora autoriza expressamente os Réus a protocolarem esse termo de acordo, requerer a sua homologação e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. 2.0 O Banco Mercantil pagará a quantia única e determinada de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo que R$500,00 (quinentos reais) será a título de honorários advocatícios sucumbênciais, em até 10 (dez) dias úteis contados do protocolo do acordo, devidamente assinado, nos autos do processo descrito no item 1.1, no Banco do Brasil, agência: 1617-9, conta corrente: 59410-5, Marcos Antonio Inácio da Silva, CPF: *06.***.*41-00 .
O Banco realizará o cancelamento do(s) contrato(s) nº 016592090 em até 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo do acordo.
A Autora está de acordo que a quantia descrita no item 2.1 abrange a integralidade dos pedidos formulados em face do Réu, inclusive os honorários contratuais e de sucumbência de seus respectivos advogados, não sendo devidoa Autora, ou seus procuradores, qualquer outro valor, além dos aqui estabelecidos, seja a que título for. 2.1.
Em caso de qualquer inconsistência nos dados bancários indicados pela Autora, os Réus estão autorizados a realizar o depósito judicial da quantia prevista no item 2.1. 2.2.
Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, com atraso superior a 15 (quinze) dias úteis, ressalvada a hipótese do item 2.3, o valor devido a parte autora será acrescido de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) do valor pactuado neste instrumento. 3.1.
A realização do presente acordo anteriormente à sentença isenta as partes do pagamento de custas processuais (art. 90, §3º do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da composição entre as partes ocorrer após a sentença, caberá ao Banco Mercantil o pagamento das custas processuais e despesas do processo. 3.2.
Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si ou por seus sucessores, em todas as suas cláusulas e condições. 3.3.
Realizado o pagamento, na forma da cláusula segunda, a Autora dá ampla e rasa quitação aos Réus, para nada mais dele reclamar acerca do objeto das ações mencionadas no item 1.1, dando-se a relação jurídico-processual satisfeita e extinta, na forma da lei. 3.4.
A Autora expressamente declara ciência de que, em até 30 (trinta) dias do protocolo deste Termo de Acordo, poderá ocorrer o desconto de uma parcela adicional relativa ao(s) contrato(s) objeto das ações abrangidas por este acordo, em decorrência do prazo requerido pelo órgão consignante para operacionalizar o cancelamento.
Na hipótese de ocorrer o desconto, a sua restituição será considerada já devidamente realizada por meio do pagamento da quantia estabelecida no item 2.1, não ensejando nova restituição, alegação de descumprimento do acordo ou qualquer tipo de imputação de conduta ilegal aos Réus. 3.5.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus respectivos procuradores. 3.6.
Pela assinatura deste instrumento, e partir de seu respectivo protocolo, as Partes requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao prazo para interposição de recursos em face da decisão homologatória. 3.7.
Nos termos da legislação aplicável as Partes declaram, caso conveniente, sua concordância com a assinatura digital ou eletrônica do presente termo, sem qualquer limitação de sua validade ou exequibilidade O requerido juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao acordo no valor de R$8.500,00 (id 153569917).
Verifico nos autos procuração com poderes específicos para transigir (id 150447541). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la: para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte; ou por meio de embargos de declaração".
O dispositivo mencionado consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, após a sua publicação, o juiz encerra a prestação jurisdicional, ficando vedada qualquer modificação da decisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
No caso concreto, foi requerida a homologação de transação entre as partes após a prolação da sentença judicial.
Neste contexto, admite-se a homologação de acordo entre as partes, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, sem que isso configure afronta à coisa julgada ou ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal entendimento é amparado pelo princípio da conciliação, que autoriza o Estado-Juiz a promover, a qualquer tempo, a composição amigável entre as partes, privilegiando a solução consensual do conflito e a pacificação social.
Nesse entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Da análise excerto acima transcrito, observa-se o colegiado local decidiu a controvérsia em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que possui a orientação no sentido de que mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. [...] (STJ - AREsp: 2088511 RJ 2022/0073144-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). Logo, entendo que é permitido a homologação do acordo acostado aos autos, ainda que após a prolação da Sentença, o que entendo com consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos requisitos para efetivar a transação, passo a discorrer.
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de composição extrajudicial.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Ajuste-se a fase processual para a de conhecimento (Procedimento Comum Cível), em saneamento.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Honorários na forma pactuada.
Intimem-se. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
25/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157109197
-
25/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157109197
-
25/06/2025 15:04
Homologada a Transação
-
27/05/2025 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153987733
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153987733
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200139-40.2022.8.06.0135 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Intime-se o requerido para, em 10 (dez) dias, apresentar a minuta assinada por todas as partes, a fim de evitar vícios no instrumento a ser homologado.
Com o retorno, façam os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153987733
-
08/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150752474
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200139-40.2022.8.06.0135 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
A minuta apresentada não está assinada.
Intime-se a parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar a minuta de acordo assinada para homologação.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150752474
-
16/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150752474
-
16/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 12:29
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/02/2025 08:26
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2025 06:55
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WICO.25.01800505-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 18/02/2025 10:45
-
23/01/2025 18:28
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2025 Data da Publicacao: 24/01/2025 Numero do Diario: 3470
-
22/01/2025 12:00
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2025 10:19
Mov. [74] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 15:35
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2025 12:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WICO.25.01800106-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 17/01/2025 12:09
-
10/01/2025 14:12
Mov. [71] - Reativação
-
25/09/2024 07:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 15:29
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810810-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 15:12
-
16/08/2024 14:17
Mov. [68] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
16/08/2024 14:17
Mov. [67] - Definitivo
-
16/08/2024 14:17
Mov. [66] - Baixa Definitiva
-
16/08/2024 09:36
Mov. [65] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 171/173 transitou em julgado em 28/07/2024.
-
28/07/2024 15:28
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
05/07/2024 03:05
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:54
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 08:46
Mov. [61] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 14:33
Mov. [60] - Conclusão
-
03/06/2024 14:33
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
-
03/06/2024 14:33
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída
-
03/06/2024 14:33
Mov. [57] - Processo recebido de outro Foro
-
03/06/2024 12:19
Mov. [56] - Remessa a outro Foro | EM CUMPRIMENTO a PORTARIA N. 01056/2024. Foro destino: Ico
-
03/06/2024 12:12
Mov. [55] - Certidão emitida
-
22/04/2024 11:56
Mov. [54] - Certidão emitida
-
09/04/2024 12:56
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
07/12/2023 08:31
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
04/12/2023 13:01
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 09:53
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 14:23
Mov. [48] - Documento
-
16/10/2023 12:00
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2023 11:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WORO.23.01801231-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/10/2023 11:28
-
16/10/2023 11:57
Mov. [45] - Entranhado | Entranhado o processo 0200139-40.2022.8.06.0135/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
-
16/10/2023 11:57
Mov. [44] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
10/10/2023 23:58
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 12:25
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/09/2023 10:22
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 09:50
Mov. [39] - Conclusão
-
13/09/2023 10:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 10:30
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/09/2023 10:22
Mov. [36] - Laudo Pericial
-
04/08/2023 02:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 12:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 08:38
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 08:36
Mov. [32] - Petição
-
06/07/2023 09:27
Mov. [31] - Documento
-
05/06/2023 11:36
Mov. [30] - Documento
-
13/04/2023 21:55
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 13:18
Mov. [28] - Conclusão
-
06/03/2023 17:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WORO.23.01800274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 16:59
-
28/02/2023 15:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 11:35
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 11:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WORO.23.01800239-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 11:01
-
16/02/2023 22:51
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 02:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2022 18:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 11:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 08:24
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 08:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801971-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 08:22
-
10/11/2022 08:29
Mov. [17] - Encerrar análise
-
09/11/2022 11:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2022 10:34
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/11/2022 14:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801845-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2022 14:09
-
07/11/2022 12:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01801830-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 08:33
-
28/09/2022 05:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 15:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:47
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/05/2022 11:07
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01800679-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2022 15:16
-
30/04/2022 00:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/04/2022 14:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/04/2022 13:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
12/04/2022 18:56
Mov. [3] - Liminar | Assim, com base na fundamentacao acima explanadaindefiro a liminarpleiteada por nao haver preenchida os seus requisitos essenciais. A Secretaria para designar AUDIENCIA DE CONCILIACAO, a cargo do CEJUSC. Cite-se o Reu para, querendo,
-
12/04/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200516-08.2024.8.06.0081
Jose Moreira Veras
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:37
Processo nº 3000361-27.2023.8.06.0095
Leda da Silva Ferreira
Municipio de Pires Ferreira
Advogado: Enaile Barreto Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 17:44
Processo nº 3000361-27.2023.8.06.0095
Leda da Silva Ferreira
Municipio de Pires Ferreira
Advogado: Enaile Barreto Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 08:43
Processo nº 0761106-77.2000.8.06.0001
Leonarda Feitosa Venuso
Estado do Ceara
Advogado: Diana Dutra de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:41
Processo nº 3000328-90.2025.8.06.0087
Maria Antonia Francelino do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Portela Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 15:21