TJCE - 3000408-13.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28141427
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28141427
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000408-13.2025.8.06.0133 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUSA CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO MANTIDA EM R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto a determinados descontos, condenando à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, fixada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem contrato que os justificasse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a suscitada ofensa à dialeticidade, haja vista que pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro o intuito da parte recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. 4.
A inexistência de contrato para os descontos realizados em verba alimentar autoriza o reconhecimento do dano moral, considerando a falha na prestação do serviço e a ofensa à esfera extrapatrimonial da autora. 5.
O valor arbitrado a título de indenização deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da condição econômica das partes e dos precedentes da Corte.
No caso concreto, o valor fixado em R$ 1.500,00 mostra-se adequado, suficiente e compatível com a extensão do dano. 6.
A jurisprudência da Corte reconhece que o arbitramento do valor indenizatório deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sem causar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova de contratação de serviços bancários que ocasionaram descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida sua fixação quando adequado ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e 362; TJCE, ApCiv nº 0050366-31.2019.8.06.0100, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25.06.2025, pub. 25.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FATIMA DE SOUSA CORREIA, contra sentença que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 25903400): (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco, referente aos descontos "Pagto Cobrança Banco Bradesco S.A.", "Pagto Cobrança ONDONTPREV S.A.", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais referentes as cobranças de tarifas bancárias intituladas de "Tarifas Bancária Cesta B.
Expresso03", "Pacote de Serviços Prioritários I", considerando a legalidade dos descontos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos. (...) Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação de id 25903404, pugnando pela reforma da sentença para majorar os valores a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do Banco id 25903459, pelo não conhecimento ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo do autor. É o Relatório.
Decido.
VOTO Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões do Banco.
A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida.
Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito da parte recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada.
Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao quantificar os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao suposto pacto e, descontos irregulares no benefício da autora, respectivamente.
No caso em tela, o banco demandado, embora tenha afirmado a regularidade dos descontos, não apresentou o instrumento pactual no feito, dando ensejo, assim, à declaração de nulidade do negócio jurídico supostamente pactuado com a parte autora.
Esta por sua vez, juntou lastro probatório dos débitos em seu benefício. Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, no caso em análise, entendo que o pedido de majoração do dano moral formulado pela demandante não merece ser acolhido, pois entendo que o montante fixado no juízo de piso se revela como proporcional e adequado ao ato ilícito praticado, além de coadunante com o valor descontado indevidamente do benefício da autora. Neste sentido, julgado desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., no qual se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria Ecrena de Sousa Araújo julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão cinge-se em aferir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa cesta fácil econômica", geraram dano extrapatrimonial a justificar a indenização por dano moral fixada pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora comprovou os descontos realizados, ao colacionar na exordial os extratos bancários.
A fim de se desonerar da responsabilidade, caberia ao fornecedor do serviço a produção de prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, como disposto nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 supracitado, o que, in casu, não ocorreu. 4.
A abusividade dos descontos respectivos implica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, surgindo o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). 6.
Pela condição de vida da autora, que é aposentada e sobrevive com proventos de aposentadoria, a realização desses descontos indevidos apresenta dano à sua subsistência.
Portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
No entanto, é necessário determinar ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida correção monetária, a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ), e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n° 54 STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de oficio para fixar os consectários da condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando, de oficio, os consectários incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0050366-31.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (GN) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho o montante reparatório fixado em sentença, por, repita-se mostrar-se suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
11/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28141427
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10/09/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de MARIA FATIMA DE SOUSA CORREIA - CPF: *75.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650222
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29/08/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650222
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000408-13.2025.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650222
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28/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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