TJCE - 3000084-26.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/07/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/07/2025 14:13
Processo Desarquivado
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09/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159938321
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159938321
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000084-26.2025.8.06.0132 AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Maria de Lourdes Batista da Silva em face da CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Conforme a petição de id. 159808628, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação e por consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi apresentado antes da citação da ré, não havendo necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, em razão do disposto acima, e verificando que a autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159938321
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11/06/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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07/06/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/04/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145102930
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 09/06/2025 ás 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 3 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145102930
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07/04/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102930
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07/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/02/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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