TJCE - 0254682-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:01
Juntada de comunicação
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20/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154162202
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154162202
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0254682-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EMANUEL CARVALHO LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154162202
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09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138475254
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0254682-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros Vistos hoje. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada manejada por Francisca Lopes de Oliveira em desfavor da Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Antônio Prudente, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Aduz a promovente que é beneficiária de plano de assistência a saúde da ré e elucida que foi solicitado seu internamento, devido diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar (CID 10: I26.9), sendo determinado pelo médico que a atendeu em caráter de urgência a internação hospitalar para tratamento. Sustenta que o requerido indeferiu a cobertura financeira para sua internação, sob a alegativa de que o plano estava em período de carência contratual de 180 dias desde a adesão ao plano. Diante dos fatos, requer o provimento antecipatório de urgência, com o fito de de obrigar a ré a obrigação de promover o internamento da promovente, conforme indicação médica, de modo a prover o seu tratamento de saúde com todos os insumos e profissionais necessários, fixando uma multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Por fim, requereu, além da confirmação da tutela antecipada, o deferimento da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização pelos danos morais causados. Decisão de id. 116504294 defere a gratuidade judiciária requerida e a tutela para determinar a intimação pessoal da parte promovida para que autorize imediatamente a internação da autora, providenciando e custeando todo o atendimento necessário para a manutenção de sua vida, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na petição de id. 116504306, a parte ré informa o cumprimento da tutela concedida, não obstante, requer que a autora preste caução real, vez que houve fraude na contratação do plano de saúde objeto da presente ação, considerando que, à época da contratação, a autora não declarou que tinha uma fratura pré-existente. Decisão de id. 116507280 determina a citação da parte ré. Contestação, 116507287, na qual, em síntese, a parte ré afirma que garantiu todo o suporte necessário ao diagnóstico e tratamento do quadro de saúde da paciente, apesar de eletivos. Alega que o período de carência está em acordo as leis e resoluções que regem os planos de saúde, devendo ser estritamente observado e cumprido. Menciona que em pleno cumprimento da legislação atinente, diante da estabilidade do quadro clínico da parte autora, a operadora apenas informa da possibilidade de remoção para o SUS ou custeio da internação de forma particular, nos termos da lei. Defende que se constata que no contrato que a parte autora sabia dos prazos de carência estipulados, de modo que não há que se falar em danos morais indenizáveis. Ao fim, pugna pela total improcedência da ação. Réplica, id. 116507297, na qual a parte autora ratifica todos os termos da exordial, pugnando pelo deferimento de todos os pedidos. Decisão interlocutória, id. 131662981, determina a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em produção de outras provas e, em caso de não haver nenhum requerimento, que os autos fossem conclusos para sentença. Na petição de id. 135413758, a parte ré pugna pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora nada apresentou ou requereu. Este é o relatório, DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. Destaque-se, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Verifica-se, desde já, que o contrato de plano de saúde da autora submete-se tanto à Lei nº 9.656/98, quanto ao Código de Defesa do Consumidor, ambos dispõem sobre a nulidade das cláusulas contratuais capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços, de forma a restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do art. 51, §1º, II do CDC. Por conseguinte, faz-se necessário ressaltar a condição de idosa da autora, uma vez que a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prevê que se deve assegurar a essa população todos os meios de preservação de sua saúde, de modo que, sendo autora maior de oitenta anos, a referida lei prevê a prioridade especial, além da proteção ao direito à vida e à dignidade da pessoa. Neste seguimento, observa-se que a situação da autora era de urgência, considerando necessidade e a indicação de internamento para tratamento, conforme relatório médico de id. 116507299 (fls.4).
Do mesmo modo, observa-se incontroversa a negativa do plano de saúde em realizar a internação necessária. Assim, apesar das alegações da requerida de que a realização da internação foi indeferida devido a prazo de carência não cumprido, verifica-se plenamente cabível ao presente caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), que dispõe: "art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Com efeito, também aplicável a súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da abusividade cláusulas contratuais de plano de saúde que determinam carência superior há 24 (vinte e quatro) horas em casos de urgência ou emergência: "Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (GN) Para corroborar com tal entendimento, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante aos dos presentes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, contra a sentença de fls. 160/165, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação de Danos Morais proposta por Terezinha Mariano Sampaio em face da recorrente..
II - Extrai-se dos autos que a promovente, Terezinha Mariano Sampaio, firmou contrato de plano de saúde com o Hapvida Assistência Médica Ltda. em setembro de 2020 (fl. 42).
A apelada, em 14 de fevereiro de 2020, ao sentir sintomas típicos de Covid-19, procurou atendimento no hospital Antônio Prudente, onde, após atendimento, foi diagnosticada com o vírus SARS-COV 2, conforme documentos de fls. 30/33 e 36/39.
Por sentir falta de ar e está com baixa saturação, foi requerido a internação para a paciente, contudo o plano de saúde apelante negou, sob o fundamento de não cumprimento de carência de 180 dias previsto no contrato (fl. 37).
III - Agiu com acerto o Magistrado ao considerar ser indevida a negativa de internação da paciente, pois o que está em discussão é o próprio direito à vida e à dignidade da existência, sendo certo que esses valores supremos e indissociáveis estão muito acima de qualquer convenção, impondo-se relativizar, no caso em exame, a cláusula de carência, pois a emergencialidade da situação, conjugada à sobrevivência digna da enferma, deve prevalecer sobre quaisquer interesses contratuais ou financeiros (secundários, portanto).
IV - A jurisprudência do STJ já se posicionou pela licitude da cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, mas desde que não obste o acesso do segurado a tratamentos necessários em casos de emergência ou urgência, como é o caso dos autos.
V - No tocante aos danos morais não resta dúvida que os mesmos restaram configurados, no fato da empresa apelante, ter constrangido o apelado com a negativa do tratamento de saúde sob o argumento de que ainda está no prazo de carência, ocasionando diversos transtornos a vida do consumidor e de sua família, constrangimentos estes que interferem na órbita de dignidade do ser humano.
VI - A verba indenizatória decorrente do dano moral tem como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, face à conduta lesiva, tendo caráter compensatório, não devendo ser fonte de enriquecimento ilícito, nem incapaz de inibir novos comportamentos lesivos.
Assim, diante da efetiva ocorrência do dano moral, entendo que o valor fixado na instância a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível, limitando-se à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.
VII - Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2021.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE.
Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 02107968920218060001 CE 0210796-89.2021.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021). (G.N) No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral decorre de ato que provoque significativa dor, vexame, sofrimento, constrangimento ou humilhação que extrapolem da normalidade e, dessa forma, afetem o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio. No caso dos autos, tem-se que o contexto demonstrado a gravidade da doença que acometeu a autora, que enseja a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, apontando para a configuração de dano passível de reparação. Desta forma, face a recusa injustificada da requerida em conceder a integral cobertura da internação de urgência, de modo a comprometer a saúde da paciente, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância aos precedentes em caso similar e considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as finalidades do instituto - reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo e capacidade econômica da parte. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a tutela concedida, bem como para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2o., do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138475254
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10/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138475254
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12/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EMANUEL CARVALHO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662981
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662981
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131662981
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14/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662981
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07/01/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:43
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:16
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 13:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387365-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2024 13:11
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10/10/2024 20:31
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:31
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 20:21
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:21
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2024 18:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Emanuel Carvalho Lima (O
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24/09/2024 15:47
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:14
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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17/09/2024 16:42
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2024 15:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320467-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 15:36
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11/09/2024 18:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 09:32
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 09:31
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 06:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 22:34
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/09/2024 22:33
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/09/2024 22:31
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/09/2024 19:07
Mov. [20] - Encerrar análise
-
27/08/2024 15:53
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 14:30
Mov. [18] - Documento
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21/08/2024 09:39
Mov. [17] - Conclusão
-
20/08/2024 22:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269216-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 21:47
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30/07/2024 19:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 14:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225428-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:20
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29/07/2024 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:37
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/07/2024 20:20
Mov. [11] - Documento
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28/07/2024 20:16
Mov. [10] - Documento
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26/07/2024 16:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 13:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218801-4 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 26/07/2024 13:46
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26/07/2024 10:02
Mov. [7] - Conclusão
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26/07/2024 08:52
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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26/07/2024 08:52
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
25/07/2024 22:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/07/2024 21:21
Mov. [3] - Documento
-
25/07/2024 21:09
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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