TJCE - 0200554-11.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 23/07/2025. Documento: 165746183
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165746183
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200554-11.2024.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO PEREIRA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (GUIAS EM ANEXO), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para análise do Gabinete.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
21/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165746183
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18/07/2025 18:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:47
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160857846
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160857846
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200554-11.2024.8.06.0181 AUTOR: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O R. h.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos devedores, pessoalmente por Portal Eletrônico e caso não possua convênio, por AR, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes.
Determino que o Gabinete expeça as custas finais e o NUPACI intime-se o promovido para pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 17/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857846
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17/06/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154988568
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154988568
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20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154988568
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16/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:33
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145068318
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200554-11.2024.8.06.0181 AUTOR: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 03/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145068318
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068318
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04/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:27
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130811836
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811836
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17/12/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/10/2024 10:53
Mov. [15] - Expedição de Carta
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27/10/2024 10:49
Mov. [14] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 31, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 16/12/2024, as 13:30h, ATRAVES DO LINK: https://link.tjce.jus.br/7c8981.
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27/10/2024 10:46
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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25/10/2024 13:23
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:52
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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14/10/2024 10:21
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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13/10/2024 11:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803740-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2024 11:14
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04/10/2024 08:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 03:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 21:32
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/10/2024 21:29
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 21/22, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 22/10/2024, as 14:30h, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/11a8dd
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01/10/2024 21:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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20/09/2024 15:01
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2024 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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