TJCE - 3021748-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153550537
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153550537
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021748-21.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]REQUERENTE(S): GISLANE AMANCIO LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por GISLANE AMANCIO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que comprovasse(m) a alegada hipossuficiência, ou, caso contrário, que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, tendo permanecido silente(s).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) a alegada insuficiência de recursos, tampouco realizou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 7 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153550537
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07/05/2025 19:56
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145094429
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08/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021748-21.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]REQUERENTE(S): GISLANE AMANCIO LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º). No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) autora(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar, no mesmo prazo, a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); 3) Cópia(s) da(s) Carteira(s) de Trabalho com as últimas anotações; 4) Comprovante(s) de renda dos últimos três (03) meses (ex.: contracheque); 5) Declaração(ões) de IRPF dos últimos três (03) exercícios ou declaração(ões) de isento(a)(s); 6) Extrato(s) bancário(s) de todas as contas bancárias de que é/são titular(es), nos três (03) últimos meses, com declaração(ões) de que todas as contas que possui/possuem estão listadas; 7) Demonstrativo(s) das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 8) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir, e; 9) Demonstrativo(s) de pagamento(s) de cartão(ões) de crédito nos três (03) últimos meses, com declaração(ões) de que todos os cartões de crédito que possui/possuem estão listados, e; 10) outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145094429
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07/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094429
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04/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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