TJCE - 3000281-52.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19646513
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19646513
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 3000281-52.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA AGRAVADO: DIVA TELES DE SOUZA PROCESSO DE ORIGEM Nº 3045816-69.2024.8.06.0001 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DO PROMOVIDO INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento manejado por AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, em face da decisão (Id. 132231716) proferida nos autos de nº 3045816-69.2024.8.06.0001, que revogou o benefício de assistência judiciária gratuita ao Autor.
Assim, a agravante pugnou pelo recebimento do presente Agravo, requerendo que seja concedido o indeferimento do pedido liminar de despejo, diante da controvérsia sobre a extinção da garantia locatícia e a ausência de constituição em mora; a dilação de prazo da desocupação do imóvel por pelo menos 90 dias; o reconhecimento do direito de purgação da mora, permitindo que a locatária regularize eventuais débitos; a realização de prova pericial contábil, para aferição dos reais valores devidos; bem como, pugnando pela improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Necessário observar que o presente Agravo de Instrumento se encontra em profunda contradição e difícil compreensão, ao agravar decisão (Id. 132231716) em que nada trata sobre gratuidade de justiça e apresentar pedidos que não se relacionam ao assunto.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico que o recurso em questão não atendeu de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe.
Trata-se, no presente caso, de Agravo de Instrumento, adversando decisão de Id. 132231716 prolatada pela 38ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso apresentado pela parte é manifestamente incabível.
A Lei 9.099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os Embargos de Declaração e o Recurso Inominado.
Dessa forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003). Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso.
Custas pelo agravante.
Sem honorários. VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003). Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE). A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 4000116-33.2015.8.24.9001, da Capital, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016). A Lei 9.099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000167-67.2019.8.24.9003, de Xanxerê, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020). Assim, com fulcro no art. 1.021, caput do CPC/2015 e no art. 96 do Regimento Interno, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Após, arquive-se. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646513
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22/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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16/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19435793
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14/04/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 12:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000281-52.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA AGRAVADA: DIVA TELES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, em desfavor de Diva Teles de Souza, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo do da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal Fazendária, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o exposto declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Recurso Inominado e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19435793
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11/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19435793
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10/04/2025 22:14
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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