TJCE - 0233253-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 18:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/07/2025 18:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2025 09:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2025 18:46 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163552807 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163552807 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0233253-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA SUELI FARIAS ARAGAO SOUSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA SUELI FARIAS ARAGAO SOUSA, por meio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, todos qualificados na inicial, aduzindo que as partes firmaram 01 (um) contrato de aluguel de criptomoedas, pelo qual a demandada se obrigava à contraprestação mensal de valor variável, conforme índices divulgados mês a mês pela empresa. Ocorre que, não obstante o prazo ajustado para crédito dos valores, não houve até a presente data o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 do contrato; buscou solucionar amigavelmente a situação, até que passou a ser divulgado na imprensa que a promovida estava dando calote nos seus clientes, e que o atraso no pagamento era algo generalizado. Aduz ainda que há fortes indícios de fraude e práticas de crimes pelos promovidos, inclusive com busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal e mandado de prisão dos sócios da empresa e ora promovidos, os quais estão foragidos bem como a dilapidação dos bens da empresa. Requer, como tutela de urgência, o imediato arresto/bloqueio nas contas do promovido na importância de R$ 11.968,04 (onze mil, novecentos e sessenta e oito mil reais e quatro centavos); no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declaração da rescisão contratual, condenação à devolução/restituição da importância de R$ 11.968,04 (onze mil, novecentos e sessenta e oito mil reais e quatro centavos) e, ainda, condenação a pagar os lucros cessantes na importância de R$ 1.567,80 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Juntou documentos de id 120025641 a 120025640. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 120023111. Após frustradas as tentativas de citação da empresa, o promovido foi citado por edital, id 120025629, sem apresentar defesa. Contestação ofertada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, id 158210190, impugnando por negação geral os fatos alegados na petição inicial. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne as condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Inicialmente, é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de realização de operações financeiras nas quais a autora investiu quantia significativa transferida à ré em troca do pagamento de rendimentos mensais, denominados "aluguéis de criptoativos" e oportuno resgate dos valores investidos. Nesse contexto, a ré ostenta a condição de prestadora de serviços de gestão do capital investido, atuando como instituição financeira, e a autora (investidora) é a consumidora, configurando a relação de consumo. Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente (agravante) para que fosse ordenado o imediato bloqueio (arresto) de valores e bens em nome dos requeridos (agravados), fundada na existência de acordo para devolução parcelada dos valores objeto do contrato de intermediação firmado entre as partes e na impossibilidade de aferição da abusividade nas cláusulas do acordo, ao menos nessa fase inicial do processo.
 
 Atividade da agravada que se equipara a de instituição financeira (art. 17, Lei 4595/64 e Súmula 479, STJ).
 
 Relação de consumo, em tese, configurada.
 
 Comprovação nos autos dos valores investidos pelo agravante mediante intermediação da agravada (MSK) e do inadimplemento contratual desta. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2022582- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). A parte autora anexou à exordial cópia do contrato firmado, qual seja, Contrato nº C1-*71.***.*61-72, no porte de R$ 11.968,04 (onze mil, novecentos e sessenta e oito mil reais e quatro centavos), id 120025633. Resta comprovado que o promovido é responsável pelo débito apontado na exordial, sendo medida de rigor a procedência da presente ação, no tocante à rescisão contratual e restituição das partes ao status quo ante, na medida em que o demandado deixou de adimplir com suas obrigações contratuais. Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento do valor transferido à ré por meio do aludido contrato, no total de R$ 11.968,04 (onze mil, novecentos e sessenta e oito mil reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do respectivo aporte e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral, sustentando que cabe à autora a prova da veracidade dos fatos alegados.
 
 Impende destacar que a reprodução digital de qualquer documento particular apresentado em processo judicial por advogado faz a mesma prova do documento original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, assim dispondo o art. 425, inc.
 
 IV, do CPC: Art. 425.
 
 Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Apesar da Curadoria Especial ter a prerrogativa de contestar os fatos afirmados pelo autor por negativa geral, as alegações apresentadas não são hábeis para desqualificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo autor. Ressalte-se que não houve violação ao devido processo legal e ampla defesa, considerando que a certidão exarada por Oficial de Justiça tem fé pública.
 
 Ademais, foram feitas diversas tentativas de localização da pessoa jurídica, razão pela qual fora deferida a citação por edital. Pretende a parte autora ainda o recebimento do valor de R$ 1.567,80 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) a título de lucros cessantes, eis que o demandado se encontrava em posse do valor alugado gerando índices remuneratórios mensais. O Código Civil Brasileiro (CC) dispõe sobre a reparação dos lucros cessantes nos artigos 402 e 403: Art. 402.
 
 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403.
 
 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a configuração dos lucros exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso (REsp 1655090/MA, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017). A pretensão de recebimento do aludido lucro das operações não procede, visto que não há demonstração de que os índices mencionados pela parte autora efetivamente se aplicaram aos seus investimentos, além de que a própria natureza dos investimentos descritos na inicial (ativos digitais) não tem o condão de assegurar, categoricamente, um retorno efetivo.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a rescisão contratual e condenar a parte promovida ao ressarcimento integral do valor de R$ 11.968,04 (onze mil, novecentos e sessenta e oito mil reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo aporte até a citação, na forma da Súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. REJEITO o pedido de lucros cessantes, à míngua de sua comprovação, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do CPC. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
- 
                                            05/07/2025 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/07/2025 17:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/07/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/07/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163552807 
- 
                                            04/07/2025 08:41 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            18/06/2025 08:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/06/2025 18:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158216201 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158216201 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0233253-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA SUELI FARIAS ARAGAO SOUSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, em 10 (dez) dias, se deseja produzir outras provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
- 
                                            11/06/2025 19:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158216201 
- 
                                            03/06/2025 09:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            03/06/2025 07:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2025 21:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/06/2025 21:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/05/2025 04:51 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 141059745 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0233253-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA SUELI FARIAS ARAGAO SOUSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Abra-se vistas a Curadoria Especial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
- 
                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141059745 
- 
                                            07/04/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059745 
- 
                                            24/03/2025 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2024 09:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2024 14:23 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            30/08/2024 19:39 Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e 
- 
                                            29/08/2024 10:52 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e 
- 
                                            05/08/2024 13:44 Mov. [28] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC 
- 
                                            02/08/2024 13:48 Mov. [27] - Documento Analisado 
- 
                                            22/07/2024 11:11 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/07/2024 06:44 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
- 
                                            19/07/2024 19:33 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 19:29 
- 
                                            13/07/2024 10:57 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347 
- 
                                            11/07/2024 12:15 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0292/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa de endereco realizada nos fls. 34/35. Intime(m)-se. Advogados(s): Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE) 
- 
                                            11/07/2024 11:04 Mov. [21] - Documento Analisado 
- 
                                            25/06/2024 15:17 Mov. [20] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa de endereco realizada nos fls. 34/35. Intime(m)-se. 
- 
                                            25/06/2024 11:12 Mov. [19] - Documento 
- 
                                            25/06/2024 11:12 Mov. [18] - Documento 
- 
                                            20/02/2024 15:50 Mov. [17] - Conclusão 
- 
                                            19/02/2024 14:41 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            06/02/2024 09:46 Mov. [15] - Mero expediente | Defiro o pedido de busca de enderecos do requerido BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA - CNPJ 30.***.***/0001-55, nos sistemas disponiveis. Expedientes necessarios. 
- 
                                            05/02/2024 09:52 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/01/2024 11:27 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 11:14 
- 
                                            14/12/2023 20:06 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217 
- 
                                            13/12/2023 02:19 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0496/2023 Teor do ato: Ouca-se o autor acerca do AR de fl. 26, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE) 
- 
                                            12/12/2023 10:57 Mov. [10] - Documento Analisado 
- 
                                            04/12/2023 13:01 Mov. [9] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca do AR de fl. 26, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. 
- 
                                            03/07/2023 16:25 Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            03/07/2023 16:25 Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            25/05/2023 11:26 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            24/05/2023 17:42 Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
- 
                                            24/05/2023 16:49 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            24/05/2023 09:19 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/05/2023 19:06 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            23/05/2023 19:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201294-11.2024.8.06.0167
Jean Soares Fontenele
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Deborah Sabba Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 12:51
Processo nº 0042880-45.2012.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Lider Resolucoes, Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 12:03
Processo nº 0042880-45.2012.8.06.0001
Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior
Lider Resolucoes, Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2017 14:23
Processo nº 3001765-49.2025.8.06.0029
Rita Maria de Souza e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jhan Pierri Feitosa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 11:43
Processo nº 3001765-49.2025.8.06.0029
Rita Maria de Souza e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jhan Pierri Feitosa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 13:10