TJCE - 0152671-12.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RIOS E FROTA ALIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27369563
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27369563
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0152671-12.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ARPEZ S/A NAVEGACIONAPELADO: RIOS E FROTA ALIMENTOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por RIOS E FROTA ALIMENTOS LTDA contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento à apelação interposta por ARPEZ S/A NAVEGACION em ação de cobrança.
O embargante sustenta omissão quanto ao prazo de free time, contradição no reconhecimento da validade probatória do Termo de Responsabilidade em detrimento do Conhecimento de Embarque Marítimo e nos critérios de conversão cambial, além de requerer modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos apresentados pela parte; (ii) estabelecer se houve contradição na atribuição de valor probatório e na fixação do critério de conversão cambial; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia expressamente os documentos juntados, concluindo pela sua inservibilidade por se referirem a operações diversas, inexistindo omissão. 4.
A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo da decisão, não a divergência entre a solução judicial e a expectativa da parte, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.250.367/RJ). 5.
A adoção do critério de conversão cambial pela taxa de câmbio da data do pagamento reflete juízo de valor do julgador e não configura contradição. 6.
O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 2.094.487/TO). 7.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal e da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS). 8.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ainda que os embargos sejam rejeitados, o que afasta a necessidade de oposição com essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão apta a justificar embargos de declaração se configura apenas quando o acórdão deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da causa. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna da decisão, não a discordância da parte com o entendimento adotado. 3.
O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes para a conclusão. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIOS E FROTA ALIMENTOS LTDA - EPP em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ARPEZ S/A NAVEGACION contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida pela segunda em face da primeira.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no julgado embargado porque deixou de apreciar argumentos relevantes sobre o período de free time, já que teria demonstrado que, em contratos anteriores com a mesma parte, o prazo sempre foi de 15 dias, e não de 4, como aplicado no caso, e, para comprovar isso, juntou contratos semelhantes firmados ao longo da relação comercial.
Defende, também, que o julgado atribuiu valor probatório ao Termo de Responsabilidade, que é apenas documento de retirada e não contrato, em detrimento do Conhecimento de Embarque Marítimo, verdadeiro título de crédito, e ressaltou ainda que e-mails trocados entre as partes confirmam o prazo de 15 dias de free time, evidenciando contradição na conduta do embargado.
Aduz, ainda, que o acórdão embargado é contraditório porque determinou que a conversão da condenação em dólares para reais fosse feita pela taxa de câmbio da data do pagamento.
Contudo, esse critério diverge da jurisprudência, segundo a qual a conversão deve ocorrer com base na taxa vigente na data da entrega do contêiner, a fim de evitar prejuízos decorrentes de variações cambiais e assegurar maior segurança jurídica e previsibilidade.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 21644323, nas quais a parte embargada alega que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito da demanda. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não é omisso quanto à apreciação dos documentos acostados pela parte ré, pelo contrário, explica de forma cristalina o porquê a documentação é inservível para o presente feito (trata-se de termos e e-mails referentes à outras operações), veja-se: Isso porque da análise do documento de fls. 98-101, mais conhecido no Direito Marítimo como Bill of Lading (BL), ou Conhecimento de Embarque Marítimo, que é o documento que regula as relações contratuais entre as partes e serve como título de crédito, verifica-se que, de fato, a cobrança realizada na inicial se refere ao embarque nº EZKA1GZ00.
Já às fls. 103-106, extrai-se o Termo de Responsabilidade Sobre Devolução de Container(s) Retirado(s), cujo objetivo é dispor sobre a indenização devida ao armador, por meio da aplicação de demurrage (sobrestadia), caso o dono da carga (importador) atrase a devolução do container2 .
Nota-se que o referido documento possui indicação específica para o Conhecimento de Embarque nº EZKA1GZ00, container CRLU 7230829 HIGH REEFER40', e tem como período de franquia (freetime) apenas o prazo de 04 dias, conforme tabela abaixo: […] O Termo acima indica como a data da chegada da carga em 19/11/2011 e se encontra devidamente assinado pelo despachando aduaneiro Rapahael Rodrigues Pinto, que tem procuração fornecida pela empresa ré para a prática de tais atos, conforme se observa às fls. 107-110.
Do mesmo modo, observo que a Declaração de Recebimento de Container Vazio de fls. 154, consta como data da devolução do container CRLU 7230829 no dia 08/12/2011.
Assim, verifica-se que o container foi utilizado do dia 20/11/2011 até o dia 08/12/2011, motivo pelo qual entendo que foi correta a cobrança de fls. 156, já que está de acordo como Termo de Responsabilidade Sobre Devolução de Container(s) Retirado(s) assinado pelas partes, veja-se: […] Destarte, após análise dos documentos acostados com a contestação, verifico que os Conhecimentos de Embarque que contém um período de 15 dias de franquia (freetime) são para embarques diferentes daquele cobrado na inicial, pois tem os números EZKA0VC00, EZKA1PG00 e EZKA1T100, conforme se observa às fls. 185-188, 201-209, 211-215, enquanto o a dívida perquirida nesta ação se refere ao embarque nº EZKA1GZ00.
Dito isso, resta claro que os Conhecimentos de Embarque juntados pela promovida são inservíveis para comprovar cláusula contratual pactuada referente ao Conhecimento de Embarque nº EZKA1GZ00, já que cada Bill of Lading possui especificações distintas e, de acordo com o princípio da Pcta Sunt Servanda, os contratos devem ser cumpridos. […] Do mesmo modo, não houve contradição porque, conforme entendimento consolidado do c.
STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
No caso dos autos, o simples fato de o acórdão embargado ter reconhecido que a conversão da condenação em dólares para reais fosse feita pela taxa de câmbio da data do pagamento não ensejaria a admissão dos embargos por contradição, posto que trata apenas do entendimento adotado por este julgador.
Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, é entendimento consolidado do c.
STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se.
Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO MÉDICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria.
Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2.
Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios.
Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3.
Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4.
Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado.
Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se.
Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão.
Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369563
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758660
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758660
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758660
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07/08/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:10
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/04/2025 08:10
Mov. [79] - Concluso ao Relator | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/04/2025 08:10
Mov. [78] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/04/2025 16:41
Mov. [77] - Petição | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00076857-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/04/2025 16:33
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22/04/2025 16:41
Mov. [76] - Expedida Certidão | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 14:16
Mov. [75] - Decorrendo Prazo | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/04/2025 01:05
Mov. [74] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2025 00:00
Mov. [73] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 10/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3521
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09/04/2025 11:01
Mov. [72] - Expedição de Certidão | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 10:53
Mov. [71] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/04/2025 10:53
Mov. [70] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/04/2025 13:20
Mov. [69] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/04/2025 19:31
Mov. [68] - Mero expediente | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/04/2025 19:31
Mov. [67] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, 2, do cpc/2015. Expediente
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10/02/2025 17:53
Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/02/2025 17:53
Mov. [65] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/02/2025 17:40
Mov. [64] - por prevenção ao Magistrado | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0152671-12.2013.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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10/02/2025 14:54
Mov. [63] - Petição | Protocolo n TJCE.2500056764-1 Embargos de Declaracao Civel
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10/02/2025 14:54
Mov. [62] - Interposição de Recurso Interno | 0152671-12.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0152671-12.2013.8.06.0001
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09/02/2025 13:10
Mov. [61] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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05/02/2025 17:16
Mov. [60] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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31/01/2025 00:37
Mov. [59] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/01/2025 00:37
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2025 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/01/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3475
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29/01/2025 07:26
Mov. [56] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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28/01/2025 18:15
Mov. [55] - Mover Obj A
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28/01/2025 18:15
Mov. [54] - Mover Obj A
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27/01/2025 12:23
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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27/01/2025 10:52
Mov. [52] - Expedida Certidão de Julgamento
-
23/01/2025 07:41
Mov. [51] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0018-57, com 16 folhas.
-
22/01/2025 21:24
Mov. [50] - Acórdão - Assinado
-
22/01/2025 14:00
Mov. [49] - Provimento
-
22/01/2025 14:00
Mov. [48] - Julgado | Conheceram dos recursos, para, no merito, dar provimento ao apelo da Arpez S/A Navegacion e julgar prejudicado o apelo da Rios e Frota Alimentos Ltda, conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
16/12/2024 23:25
Mov. [47] - Concluso ao Relator
-
16/12/2024 23:25
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
12/12/2024 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3451
-
09/12/2024 23:28
Mov. [44] - Inclusão em Pauta | Para 22/01/2025
-
09/12/2024 23:22
Mov. [43] - Para Julgamento
-
09/12/2024 11:26
Mov. [42] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
08/11/2024 00:50
Mov. [41] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
07/11/2024 21:31
Mov. [40] - Mero expediente
-
07/11/2024 21:31
Mov. [39] - Mero expediente
-
02/09/2024 12:02
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
02/09/2024 10:39
Mov. [37] - Mero expediente
-
28/08/2024 14:21
Mov. [36] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
19/08/2024 17:18
Mov. [35] - Documento | Sem complemento
-
16/08/2024 16:12
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00117909-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:07
-
16/08/2024 16:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00117909-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:07
-
16/08/2024 16:12
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
13/08/2024 17:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116811-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 16:58
-
13/08/2024 17:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116811-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 16:58
-
13/08/2024 17:03
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00116811-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 16:58
-
13/08/2024 17:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116811-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 16:58
-
13/08/2024 17:03
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
15/07/2024 18:44
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
12/07/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3346
-
09/07/2024 19:41
Mov. [24] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 11:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00103836-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 11:11
-
04/07/2024 11:23
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
10/06/2024 22:57
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
10/06/2024 15:44
Mov. [20] - Mero expediente
-
10/06/2024 15:44
Mov. [19] - Mero expediente
-
01/03/2024 14:13
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
01/03/2024 14:11
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/02/2024 20:22
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Leo Charles Henri Bossard II Diante dos fundamentos acima expendidos, manifesta-se o Ministerio Publico de segundo grau pelo conhecimento do recurso de apelacao, sem incursao no merito da demand
-
29/02/2024 20:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01257704-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 29/02/2024 20:19
-
29/02/2024 20:22
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
26/02/2024 17:23
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
26/02/2024 15:56
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/02/2024 15:56
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
25/02/2024 20:53
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/02/2024 14:59
Mov. [9] - Mero expediente
-
25/02/2024 14:59
Mov. [8] - Mero expediente
-
16/01/2023 17:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00050300-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2023 13:30
-
29/07/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/07/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2895
-
26/07/2022 13:12
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
26/07/2022 13:12
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/07/2022 12:56
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
22/07/2022 16:51
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
18/07/2022 12:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 25 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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