TJCE - 0200292-17.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Alienação Fiduciária] Processo nº 0200292-17.2024.8.06.0131 Requerente: FRANCISCO CLAUDINEY DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
I - Relatório.
Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Francisco Claudiney dos Santos, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduziu o autor que celebrou com a instituição financeira ré, em 17/10/2018, contrato de financiamento com garantia fiduciária (Cédula de Crédito Bancária nº 4536403), no valor de R$ 10.695,84 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 387,82 cada.
Em garantia da operação, o autor entregou veículo de sua propriedade, marca M.
Benz, modelo 815/31 Accelo, ano 2012, cor azul, placa OIN-4006, chassi nº 9BM979026CS002714.
O requerente deixou de adimplir as parcelas a partir de julho/2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a consequente propositura de ação de busca e apreensão (processo nº 0050051-70.2020.8.06.0131), julgada procedente, consolidando-se a propriedade do bem em favor do credor.
Afirma, entretanto, que até o momento não houve a devida prestação de contas acerca da alienação do veículo apreendido, tampouco devolução dos valores pagos (entrada e oito parcelas, somando R$ 3.102,56).
O réu apresentou contestação (id. 113384673), arguindo ausência de interesse processual, genericidade do pedido e improcedência do pleito.
A parte autora apresentou réplica (id. 113386229).
As partes foram instadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas (id. 149906911), ambas pugnando pelo julgamento antecipado (ids. 153573659/153573659). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e de prova documental já produzida.
A ação de exigir contas, regulada pelo art. 550 e seguintes do CPC, destina-se a verificar se há obrigação de prestar contas (primeira fase) e, em caso positivo, apurar eventual saldo (segunda fase).
No caso dos autos, a relação contratual é incontroversa, assim como a busca e apreensão e a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira.
Dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que, em caso de alienação do bem, "o proprietário fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." Assim, restando evidenciado que o banco réu promoveu a venda do bem apreendido, é inequívoco o dever de prestar contas, a fim de demonstrar o valor obtido com a alienação, a imputação no saldo devedor e eventual diferença a ser ressarcida ou exigida.
Deste modo e não apresentadas as contas, de rigor o reconhecimento da parte ré em prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, do CPC), juntamente com os documentos das despesas que compuseram a relação jurídica questionada.
Provada a relação jurídica, há o dever de prestar contas, aspecto que esgota essa primeira fase de cognição, restrita ao direito sobre as contas.
Colhe-se da jurisprudência do C.
STJ, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) A mesma linha de raciocínio segue o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
ARTIGO 2º DO DECRETO LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do veículo, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e despesas decorrentes da alienação, eventualmente poderá ainda subsistir crédito em favor do fiduciante. 2.
Incontroverso nos autos que houve a apreensão do bem móvel, de rigor é a prestação de contas por parte da instituição financeira, sendo evidente o interesse de agir da requerente e a adequação da ação de exigir contas. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer o recurso de agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 17 de agosto de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
Relator (Agravo de Instrumento - 0630036-02.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Portanto, configurado o direito do autor de exigir contas, impõe-se reconhecer a obrigação da ré em prestá-las.
III - Dispositivo.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas para DETERMINAR à parte requerida a prestar todas as contas relativas à venda do veículo e dos valores apurados na venda do bem, em 15 (quinze) dias, na forma requerida, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar, como prevê o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149906911
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149906911
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149906911
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 0200292-17.2024.8.06.0131 AUTOR: FRANCISCO CLAUDINEY DOS SANTOS SILVA BANCO BRADESCO S.A. Recebi hoje.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários. Mulungu-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149906911
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149906911
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149906911
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10/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906911
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10/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906911
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10/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906911
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10/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 08:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 06:32
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 18:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801485-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 18:19
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17/09/2024 15:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 08:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 08:10
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 11:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801337-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 10:55
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04/09/2024 08:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 22:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801278-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 22:27
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24/08/2024 00:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/08/2024 10:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/08/2024 17:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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