TJCE - 3025067-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153267232
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153267232
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025067-94.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: BRUNO VIRIATO FREIRE SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,6 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153267232
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06/05/2025 09:36
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152586558
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152586558
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29/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586558
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29/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/04/2025 13:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025067-94.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: BRUNO VIRIATO FREIRE DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150621825
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15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150621825
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15/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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