TJCE - 3000201-08.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173724396
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173724396
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11/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000201-08.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JAILANIA MARTINS DE SOUZA Parte Requerida: REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO R. hoje.
A demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória.Desta forma, cumpre, agora, ouvir as partes sobre a produção de outras provas.Determinações finais:1. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173724396
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10/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168257431
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168257431
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12/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000201-08.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JAILANIA MARTINS DE SOUZA Parte Requerida: REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO R. hoje.
Diante da apresentação de contestação, à réplica, no prazo legal.
Determinações finais: 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via Dje, para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168257431
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11/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149737303
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11/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000201-08.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JAILANIA MARTINS DE SOUZA Parte Requerida: REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO R. hoje.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Com efeito, neste momento, há apenas a alegação da parte autora de que não fez a contratação impugnada, havendo a necessidade de se conceder à parte demandada a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios da contratação.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo da reapreciação após o prazo para a apresentação da contestação.
Tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que se cuida de ação de consumo, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 3º, do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, advertindo-se que caberá ao requerido a prova da existência do negócio jurídico guerreado.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO ADVERSADA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE, AO PASSO EM QUE REJEITOU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE.
VÍCIOS CONTRATUAIS NÃO IDENTIFICADOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos originários, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos na aposentadoria do agravante, bem como indeferiu, a inversão do ônus da prova. 2.
A hipossuficiente do Agravante é nítida, uma vez que é idoso (80 anos), analfabeto e sem instrução, não dispondo de condições para produzir prova das alegações levantadas no feito.
Desse modo, muito embora o processo de origem já esteja devidamente instruído, resta cabível a inversão do ônus da prova perseguido.
Decisão reformada no ponto. 3.
O empréstimo questionado é cobrado há cinco anos, como alegado pelo próprio Agravante, o que, de início, é nítida a falta de urgência.
Após, analisando a documentação do processo originário, mais precisamente a procuração de fls. 225/227 e as autorizações de fls. 313/316, observa-se que a cobrança realizada aparenta legalidade, não havendo nenhum elemento plausível que possa sustentar as alegações de invalidade do contrato firmado, tal como afirmado pelo agravante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0627539-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). (grifei) Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil), DETERMINO que a Secretaria de Vara agende data para realização de audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC Cariri.
Determinações finais: De imediato: Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput, do Código Processo Civil) Intime-se a parte autora, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência desta decisão.
Após a designação da data para audiência de conciliação: Intime-se/Cite-se a parte requerida, através de carta de citação on-line, via Portal, se a instituição for conveniada, ou pelo e-Carta, caso não conveniada, com antecedência mínima de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação suso designada (artigo 334, caput, do Código Processo Civil).
Intime-se a parte autora, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomar ciência da data da audiência de conciliação. À Secretaria para que cumpra-se. Expedientes necessários (PROCESSO PRIORITÁRIO - IDOSO).
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149737303
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10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149737303
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09/04/2025 18:18
Indeferido o pedido de JAILANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*02-92 (AUTOR)
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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03/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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