TJCE - 3022205-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:03
Juntada de Certidão judicial
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03/06/2025 18:58
Juntada de comunicação
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19/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145214466
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08/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3022205-53.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIAPOLO PASSIVO: MARIA GUARACI DE ARAUJO CANUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145214466
-
07/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145214466
-
04/04/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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