TJCE - 3000452-56.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
09/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161159768
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161159768
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000452-56.2025.8.06.0222 1.
A parte promovida requereu designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de Id 161159731. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos acostados à réplica (Ids. 161109599 a 161109622). Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159768
-
18/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Impugnação
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154178570
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154178570
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 18/06/2025 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154178570
-
09/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142868981
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000452-56.2025.8.06.0222 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000066-71.2025.8.06.0013, que tramitou na 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, extinto sem julgamento do mérito. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3. determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) E-mail da parte autora para fins de realização de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142868981
-
14/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868981
-
31/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:10
Denegada a prevenção
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002512-61.2024.8.06.0246
Roana Yasmin Barreto Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Eugenia Dias Caldas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2024 17:34
Processo nº 3008042-68.2025.8.06.0001
Leticia Matoso Freire Osterne
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Lizia Mello Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 14:34
Processo nº 3008042-68.2025.8.06.0001
Leticia Matoso Freire Osterne
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Lizia Mello Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 17:57
Processo nº 0200495-23.2024.8.06.0181
Joao Vyctor Fernandes Bezerra
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:17
Processo nº 0200495-23.2024.8.06.0181
Joao Vyctor Fernandes Bezerra
Enel
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:20