TJCE - 3021724-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151168752
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14/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151168752
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3021724-90.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AMORA E LUNNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Vistos hoje. Em análise da petição inicial e documentação anexa, verifica-se a adequação da pretensão do autor ao procedimento escolhido, nos termos dos arts. 700 a 702 do atual Código de Processo Civil. Defiro, pois, a expedição de mandado para pagamento da obrigação, pela parte devedora, em até 15 (quinze) dias úteis, ou, para em igual prazo, opor embargos à ação monitória, na forma e com as advertências contidas nos artigos 701 e 702 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, cientificando, ainda, a parte demandada de que, cumprindo a obrigação no prazo legal, pagará honorários advocatícios reduzidos a 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, ficando isenta do pagamento de custas processuais. Advirta-se a parte promovida, outrossim, de que, não efetuado o pagamento ou apresentados os embargos, no prazo da lei, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber o Título II, Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151168752
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13/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145021569
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3021724-90.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AMORA E LUNNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial efetuando recolhimento das custas processuais, conforme a tabela de custas do TJCE, sob pena de seu indeferimento e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145021569
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07/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145021569
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04/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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