TJCE - 3024206-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164161031
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164161031
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3024206-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] AUTOR: ALZIRA ALVES BRAGA PITA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Ementa: Processual Civil.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais Descontos Indevidos.
Benefício Previdenciário.
Litisconsórcio Passivo Necessário.
INSS.
Extinção.
Ação visando à declaração de inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo, diante do reconhecimento de falhas na autorização dos débitos.
Ausência de litisconsórcio acarreta extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Alzira Alves Braga Pita, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2023, sem sua autorização ou contrato firmado.
A parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. O ponto central da controvérsia reside na necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário na presente ação, considerando a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a superveniência de fatos que alteram a configuração da responsabilidade pela autorização e manutenção desses descontos. Em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o sistema jurídico brasileiro estabelece que, em determinadas situações, a presença de todos os envolvidos na relação jurídica é indispensável para a validade e eficácia da decisão judicial.
Essa exigência se materializa na figura do litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que visa garantir que a decisão judicial produza efeitos uniformes para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta apenas contra o Sindicato, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos não autorizados. Entretanto, no curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados.
Em particular, a decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais. Além disso, a análise da decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais.
Tal reconhecimento, aliado à edição de atos normativos como a norma veiculada em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/norma-do-inss-suspende-todos-os-acordos-de-cooperacao-tecnica-que-envolvam-descontos-de-mensalidades-associativas e o Despacho Decisório Pres/INSS n° 65/2025, publicado no DOU (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623), demonstra que a autarquia previdenciária possui interesse direto na solução da controvérsia. A jurisprudência dos tribunais tem se manifestado de forma consistente sobre a legitimidade passiva do INSS em casos análogos, consolidando o entendimento de que a autarquia possui responsabilidade, ainda que subsidiária, nos casos em que se verifica falha na fiscalização dos descontos realizados em benefícios previdenciários.
Essas decisões refletem a crescente preocupação dos tribunais em assegurar a proteção dos direitos dos beneficiários da Previdência Social, especialmente em face da vulnerabilidade inerente a essa parcela da população. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1.
A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada. 2.
Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado.
Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3.
O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira." (TRF4, AG 5016581-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024) Além desse julgado, outros tribunais têm se manifestado no mesmo sentido (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024), (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020), (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) e (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Em resumo: (a) A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (b) No curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados, em particular o reconhecimento oficial de falhas na autorização dos débitos e a suspensão dos acordos de desconto pelo INSS; (c) A presença do INSS como litisconsorte passivo necessário é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial, bem como para assegurar a uniformidade dos efeitos da decisão para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164161031
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08/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 04:50
Decorrido prazo de SAMARA SELLY BRANDAO NOBRE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA ADRIANO DE SOUZA NETA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153139051
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153139051
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3024206-11.2025.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] AUTOR: ALZIRA ALVES BRAGA PITA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
06/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153139051
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06/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150240513
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15/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3024206-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] AUTOR: ALZIRA ALVES BRAGA PITA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais movida por Alzira Alves Braga Pita contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN). A parte autora, aposentada, afirma que sofre descontos mensais de R$ 30,36 efetuados pela parte ré, não autorizados em seu benefício previdenciário, desde outubro de 2023. Declara não ter solicitado ou autorizado qualquer contratação e não reconhece vínculo com a parte ré.
Informa ter buscado solução administrativa mediante contato com a parte ré, sem obter resposta.
Destaca que tais descontos comprometem seus recursos e de sua família.
Pleiteia a concessão de justiça gratuita e a medida liminar de urgência, para suspender imediatamente os descontos. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada, em razão da situação econômica da parte autora Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida requerida. No caso em análise, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora não está obrigada a manter vínculo associativo com a parte ré, conforme expressamente declarado.
Em conformidade com o inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, nenhum indivíduo pode ser compelido a se associar ou a manter vínculo associativo.
Assim, a parte autora, ao afirmar que jamais se associou à parte ré, exerce seu direito de desvinculação. O perigo da demora evidencia-se uma vez que a continuidade dos descontos indevidos compromete a situação econômica da parte autora, e afeta seu sustento e o de sua família. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre os benefícios previdenciários da parte autora, decorrentes do suposto vínculo associativo, até ulterior decisão. Na hipótese de descumprimento desta decisão pela parte ré, autoriza-se a parte autora a requerer o bloqueio em dobro dos valores que forem indevidamente descontados, por meio de medida executiva sobre as contas bancárias da parte ré, para assegurar a eficácia da tutela e evitar prejuízos adicionais. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150240513
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14/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150240513
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14/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA ALVES BRAGA PITA - CPF: *95.***.*00-97 (AUTOR).
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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