TJCE - 3000720-71.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000105-69.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ARNALDO MENDES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a ordem de bloqueio (id164146285), manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Exp.Nec.
Massape/CE, 8 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SIMONE LINHARES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19740713
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19740713
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000720-71.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: SIMONE LINHARES DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo o direito à progressão funcional e condenando o Município de Maracanaú ao pagamento das diferenças salariais. II.
Questão em Discussão 2.
Preliminarmente, cumpre examinar se é cabível a remessa necessária no caso dos autos.
Quanto ao mérito, o cerne da questão reside em analisar se (i) a servidora municipal faz jus à progressão funcional regida pela Lei Municipal nº 1.872/2012; (ii) se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pode ser utilizada como fundamento para negar a ascenção requerida. III.
Razões de Decidir 3.
A interposição do recurso voluntário pelo ente público torna desnecessário o reexame de ofício, uma vez que a matéria já será devolvida ao Tribunal para análise em sede de apelação.
Inteligência do art. 496, §1º, do CPC. 4.
A documentação apresentada nos autos de origem indica o cumprimento dos requisitos necessários à progressão.
A apelada é servidora pública do município apelante, na função de fisioterapeuta, há 20 (vinte) anos, enquadrada no Grupo Ocupacional no Nível 5 (especializado), na Classe 3 (tempo de efetivo exercício), na Referência 10 (tempo de serviço), conforme os Anexos I,V e VI, e a Tabela IV, da Lei Municipal n. 1.872/2012. 5.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei, conforme entendimento do STF.
O cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional gera direito subjetivo ao servidor. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.872/2012, arts. 13 e 18; CF/1988, art. 37; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação nº 0020063-51.2017.8.06.0117, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Terceira Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Sessão, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, e não conhecer da Remessa Necessária, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (id. 15566074) interposta pelo Município de Maracanaú objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Simone Linhares de Lima. Na petição inicial, a autora reivindicou o direito à progressão funcional para os níveis R7 (a partir de 01/07/2017), R8 (a partir de 01/07/2019), R9 (a partir de 01/07/2021) e R10 (a partir de 01/07/2023), alegando que o município descumpriu o Art. 18, inc.
I, da lei municipal do PCCV ao congelar indevidamente a progressão de seus servidores desde 2017, conforme comprovam seus contracheques. Em contestação (id. 15566066), o promovido argumentou que o município editara a Lei nº 2.600, de 13 de abril de 2017, que define, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 101/2000, os critérios para efetivação das promoções e progressões e outras alterações na estrutura da carreira nos planos de cargos carreiras vencimentos e remunerações dos servidores públicos, e que, além disso, seria desnecessária uma lei regulamentadora quanto ao anuênio, já que se trataria de uma norma de eficácia plena. Ao proferir sentença, (id. 15566068) o magistrado de piso julgou procedente o pedido da autora, condenando o município a garantir a progressão funcional para o nível R10, bem como a pagar as diferenças salariais retroativas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC), observando o período legal de 2 anos em cada referência, nos moldes a seguir: "CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à progressão/progressão de carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 5, Referência 10 do cargo de Fisioterapeuta no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos." Inconformado com o decisum, o município interpôs apelação cível (id. 15566074) alegando o impedimento legal da Lei de Responsabilidade Fiscal para qualquer adequação de remuneração a qualquer título de servidor, além do impedimento para alterar a estrutura de carreira que implique em aumento de despesa. Em contrarrazões (id. 15566077), o apelado argumenta que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a perceber vantagem já assegurada por lei. O Ministério Público emitiu parecer (ID: 17542413) no sentido de que o recurso seja desprovido e que a sentença seja mantida. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A Remessa Necessária não merece ser conhecida.
Embora, em regra, as sentenças proferidas contra os Municípios estejam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, I, do Código de Processo Civil, o § 1º do mesmo artigo estabelece uma exceção: a Remessa Necessária não se aplica quando a Fazenda Pública interpõe Apelação no prazo legal. Com efeito, a interposição do recurso voluntário pelo ente público torna desnecessário o reexame de ofício, uma vez que a matéria já será devolvida ao Tribunal para análise em sede de Apelação, garantindo a observância do duplo grau de jurisdição.
Ademais, a análise da questão por meio da Remessa Necessária, no caso em tela, redundaria em um evidente bis in idem, em prejuízo aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Assim, não se conhece da Remessa Necessária, porquanto a matéria será devidamente analisada em sede de Apelação. II.
MÉRITO No caso em apreço, o apelante argumenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impede a concessão da progressão funcional, e que a Administração Pública deve pautar seus atos na supremacia do interesse público sobre o privado. O caso em questão é regido pela Lei Municipal n. 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Maracanaú/CE, especificamente pelo seu art. 18, que trata da progressão funcional: Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. (grifo nosso) A apelante, por já integrar o quadro de servidores efetivos antes da publicação da lei (admissão em 2005, enquanto a lei foi publicada em 2012), enquadrou-se automaticamente no plano, conforme o art. 13, que dispõe sobre o enquadramento inicial dos servidores: Art. 13.
O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. (grifo nosso) De fato, a documentação apresentada nos autos de origem indica o cumprimento dos requisitos necessários à progressão.
A apelada é servidora pública do município apelante, na função de fisioterapeuta, há 20 (vinte) anos, enquadrada no Grupo Ocupacional no Nível 5 (especializado), na Classe 3 (tempo de efetivo exercício), na Referência 10 (tempo de serviço), conforme os Anexos I,V e VI, e a Tabela IV, da Lei Municipal n. 1.872/2012. Os contracheques (ID's n. 15566046 à 15566051) demonstram que, mesmo após o decurso do prazo de dois anos na mesma referência, a autora continuou a receber vencimentos correspondentes à Classe 3, Nível 5, Referência 6, comprovando a ausência de progressão no período de 2019 a 2024, em desacordo com a Lei Municipal n. 1.872/2012. A servidora pública, embora preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 13 e 18, inciso I, da lei municipal (tempo de serviço de dois anos na mesma referência, desde sua admissão em 2005), não teve sua progressão funcional implementada e tal fato, inclusive, não foi contestado pelo ente público. Além disso, embora a lei municipal também exija avaliação de desempenho para a progressão, essa exigência não pode ser concretizada, pois o município não realizou as avaliações devido à Lei Municipal n. 2.600/2017, que congelou as progressões e promoções.
Deste modo, o ônus de promover a avaliação de desempenho não é do servidor, mas do Poder Público, e a inércia da Administração em realizar não pode prejudicar o servidor. Sobre a Lei Complementar (LC) 101/2000, esta estabelece que cada Poder ou órgão deve verificar se suas despesas com pessoal permanecem abaixo do limite legal.
Caso haja excesso, o artigo 22 da referida lei estabelece um conjunto de vedações que devem ser rigorosamente cumpridas pelo ente responsável.
No entanto, essa legislação não impede a progressão funcional, que difere da concessão irrestrita de vantagens, aumentos ou reajustes salariais. Nesse contexto, a Constituição Federal determina medidas como a redução de cargos comissionados e a exoneração de servidores (não estáveis e, em último caso, estáveis), sendo irrazoável suspender benefícios de servidores estáveis sem a adoção prévia dessas medidas (art. 169, § 3º, da CF). A própria LRF ressalva (art. 21, parágrafo único, inciso I) os direitos derivados de sentença judicial, determinação contratual ou legal, nos quais se inclui a progressão funcional.
Assim, condicioná-la a critérios alheios à lei transforma um direito subjetivo em ato discricionário, violando princípios administrativos basilares. O Poder Público não pode alegar genericamente crise financeira para suprimir direitos subjetivos de servidores.
Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, o servidor tem direito líquido e certo à progressão funcional, ainda que o ente federativo tenha excedido o limite orçamentário, pois a LC 101/2000 não veda expressamente tal progressão. Portanto, a LRF não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Assim explica José dos Santos Carvalho Filho: É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos.
Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. (fl. 106, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 37. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a LRF não obsta a progressão funcional, sendo ilegal a sua não concessão.
Isso se deve ao fato de que a progressão funcional configura um direito subjetivo do servidor, decorrente de expressa previsão legal, conforme delineado no Tema nº 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Tratando-se do reconhecimento de um direito, o servidor tem direito a receber a diferença salarial correspondente ao período em que não foi remunerado de acordo com a classe, referência ou nível corretos, devido à falha da administração. Deste modo, sobre o pagamento das diferenças remuneratórias, este Tribunal entende que a promoção é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, e o ato administrativo que a concede é meramente declaratório: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FARMACÊUTICA .
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3 NÍVEL 5 REFERÊNCIA 6 .
DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO VIII.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.Nos termos da Lei nº 1.872, de 29 de junho de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú e, mormente, pelo requerimento administrativo com parecer favorável da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a autora faz jus ao recebimento do valor previsto no Anexo VIII, para o enquadramento na Classe 3 Nível 5 Referência 6, bem como o pagamento das diferenças salariais. 2 .A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente no enquadramento em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 3.Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art . 22, parágrafo único, da LC 101/2000) ( AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26 .3.2014)." ( AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 4 .Ainda que indevido, o não enquadramento não se revela capaz de gerar-lhe o direito a danos morais, principalmente, porque houve a condenação do Município/réu ao pagamento das diferenças salariais. 5.Conforme já decidido nesta Corte "(...) quaisquer prejuízos possivelmente sofridos já encontram-se impreterivelmente sanados a partir do ressarcimento dos valores até então não recebidos pela servidora pública municipal.
De forma que não enseja configurado dano moral." (TJCE Apelação Cível nº 0000509-65.2013 .8.06.0184, Relatoria a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2015) 6.Apelos conhecidos e desprovidos .
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de novembro de 2019. (TJ-CE - APL: 00200635120178060117 CE 0020063-51 .2017.8.06.0117, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) (grifo nosso) Nesse sentido, o STJ também já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas .
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 .
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 .
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão .
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 .
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p . 92) (grifo nosso) Logo, não se legitima a Administração invocar a primazia do interesse público sobre o particular para obstar a efetivação de direito subjetivo de servidores públicos. Ante o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau merece ser mantida, uma vez que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão funcional, e a alegação de impossibilidade em razão da LRF não se sustenta. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo não CONHECIMENTO da Remessa Necessária e o CONHECIMENTO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - 
                                            
05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
05/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
05/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
05/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19740713
 - 
                                            
24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451500
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000720-71.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451500
 - 
                                            
11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451500
 - 
                                            
11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
04/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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