TJCE - 0247254-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19765706
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19765706
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0247254-71.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: NU PAGAMENTOS S/A APELADO: GUILHERME ALBUQUERQUE DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "GOLPE DO WHATSAPP".
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valor transferido e indenização por danos morais.
O autor relatou ter sido vítima de golpe por meio de aplicativo de mensagens, onde terceiro se passou por seu filho e o induziu à transferência de R$ 1.200,00 via PIX para conta da parte ré, cliente do banco apelante. 02.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à devolução do valor e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso objetiva a reforma da decisão, com reconhecimento de excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por golpe aplicado por terceiro fora do ambiente bancário, especialmente diante da teoria do fortuito externo e da ausência de falha no serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 05.
A responsabilidade do banco, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de excludente legal, como culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 06.
Constatou-se que o golpe ocorreu fora do ambiente da instituição financeira e sem falha identificada na prestação do serviço bancário, sendo a transferência realizada de forma voluntária pelo titular da conta, sem indícios de irregularidade na operação. 07.
Ademais, não ficou demonstrado que o valor transferido configurou uma movimentação bancária atípica ou incompatível com o perfil do cliente, capaz de ensejar alerta ou exigir maior diligência por parte da instituição financeira quanto à transação. 08.
Reconhecida a ocorrência de fortuito externo, ausente nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido.
Aplicação da jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 09.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nu Pagamentos S/A, objurgando sentença (ID 17631775), proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por Guilherme Albuquerque dos Santos em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) condenar a promovido a ressarcir o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser atualizado por correção monetária desde a transferência indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Irresignado, o banco réu interpôs o presente apelo, defendeu a ausência de responsabilidade civil diante da fraude perpetrada por terceiro estelionatário.
Aduziu, ainda, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva imputável ao autor, que ludibriado via whatspp realizou transferência bancária com a confirmação da senha de 4 (quatro) dígitos, pessoal e intransferível, da qual tem o dever contratual de guarda e sigilo.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, caso seja mantida a condenação, no caso de eventual provimento dos danos morais, que estes sejam fixados com base em critérios pautados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser minorado.
Contrarrazões colacionadas (ID 17631795).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
No caso em tela, relatou o autor que, no dia 02/05/2022, por volta das 15h30min, recebeu mensagens por meio do aplicativo WhatsApp, enviadas por um número desconhecido, cujo remetente se fazia passar por seu filho, Felipe Moraes.
Agindo de boa-fé, o autor salvou o número em seus contatos, acreditando tratar-se, de fato, de seu filho, e manteve conversa com o fraudador.
Após conquistar a confiança do autor, o estelionatário solicitou um auxílio financeiro, alegando a necessidade de efetuar o pagamento de um aparelho celular supostamente adquirido.
Solicitou, então, a transferência do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para uma conta de titularidade da parte ré, GABRIEL HYKARO FERREIRA DA SILVA, vinculada à instituição financeira corré, NU PAGAMENTOS S.A.
Diante do senso de urgência criado pelo fraudador e acreditando tratar-se de seu filho, o autor seguiu as instruções recebidas e realizou a transferência via PIX, conforme comprovante anexo.
O fraudador afirmou que devolveria o valor no dia seguinte.
Contudo, ao perceber que havia sido vítima de golpe, e que o contato, na verdade, não era seu filho, o autor imediatamente adotou as medidas cabíveis na esfera administrativa, registrando reclamações junto ao Banco Central e à instituição financeira ré.
Apesar disso, informou que não houve qualquer resolução por parte da instituição financeira, evidenciando-se assim a falha na prestação do serviço, além do descaso com o consumidor.
Ressalta-se, ainda, o evidente desperdício do tempo útil do autor, que tentou, reiteradas vezes, solucionar o problema diretamente com o banco, sem êxito.
Dessa forma, afirmou ser perfeitamente aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse sentido, requereu a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como à indenização por danos morais, nos termos fundamentados nesta petição.
Assim, os pedidos foram julgados procedentes, irresignada, a instituição bancária interpôs o presente apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a instituição financeira possui, ou não, responsabilidade pelo golpe sofrido pelo autor.
Pois bem.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, no que diz respeito a caso fortuito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao responsabilizar objetivamente as instituições financeiras nos casos de fortuito interno, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Impende frisar que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) (destaquei) Com efeito, é necessário, ainda que se trate de responsabilização objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, conforme se extrai do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente que segue: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (destaquei) Todavia, em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - "Golpe do WhatsApp" - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. É incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para uma conta do fraudador.
Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiro.
Ademais, não ficou demonstrado que o valor transferido configurou uma movimentação bancária atípica ou incompatível com o perfil do cliente, capaz de ensejar alerta ou exigir maior diligência por parte da instituição financeira quanto à transação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Eg.
Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida durante negociação de compra de motocicleta.
O autor realizou transferência via PIX para conta bancária de terceiro fraudador, acreditando estar efetuando pagamento legítimo ao verdadeiro proprietário do veículo.
Após constatar o golpe, solicitou o estorno da quantia à instituição financeira, que negou o pedido sob o argumento de que a transação foi autorizada pelo próprio correntista, sem qualquer falha nos serviços prestados pelo banco.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, sob fundamento de que a responsabilidade pelo golpe decorreu de sua própria conduta imprudente.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia recursal reside em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência da fraude, considerando: (i) a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ; (ii) a possibilidade de afastamento da responsabilidade bancária quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) a eventual falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que tange à segurança das transações financeiras e ao atendimento prestado ao consumidor após a ocorrência do golpe.
III.Razões de Decidir: 3.
O caso envolve relação de consumo e, portanto, aplica-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Todavia, o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4.
Restou comprovado nos autos que a transferência bancária foi realizada voluntariamente pela vítima, mediante uso regular de sua conta e senha pessoal, para conta de terceiro desconhecido, sem verificação prévia da legitimidade do interlocutor.
A ausência de falha sistêmica nos serviços bancários, aliada ao comportamento imprudente da parte autora, rompe o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5.
O golpe, perpetrado fora do ambiente da instituição e sem sua participação ou anuência, caracteriza hipótese de fortuito externo, também excludente de responsabilidade.
Jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que, em tais hipóteses, incide culpa exclusiva da vítima, inviabilizando o pleito indenizatório. 6.
Portanto, diante da ausência de defeito na prestação do serviço e da comprovação de que o evento danoso decorreu de fato de terceiro alheio à esfera de controle da instituição ré, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, II.
Código de Processo Civil (CPC): art. 373, II; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; TJCE - Apelação Cível ¿ 0008775-38.2019.8.06.0117; TJCE - Apelação Cível ¿ 0205116-26.2021.8.06.0001; TJCE - Apelação Cível ¿ 0006663-77.2018.8.06.0167; TJCE - Apelação Cível - 0200529-96.2023.8.06.0095 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da autora para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050791-05.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSENTE FALHA NO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa informação de que havia transferência bancária suspeita em sua conta bancária e de seu esposo, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operações via PIX, além de empréstimo, totalizando o valor de R$ 23.322,00.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4.
No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
Precedentes deste e.
Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO DE DADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na Ação de Anulação de Débitos c/c Danos Morais. 2.
A parte apelante sustenta a responsabilidade dos requeridos em face do pagamento fraudulento, argumentando que os estelionatários sabiam exatamente os termos das negociações, sem juntar aos autos prova mínima que o Banco demandado é responsável pelo vazamento dos dados, e alegando falha na prestação de serviço. 3.
Perceptível a existência de uma relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Necessário a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. 5.
A parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à instituição bancária promovida, o qual teriam sido enviado por WhatsApp conforme boletim de ocorrência às fls. 17-18.
Apesar do recorrente afirmar que representantes da financeira Facta entraram em contato, fazendo-o crer que estavam ligados ao setor antifraude do Banco Safra, sem que o Apelante soubesse que se tratava de outra empresa e que sabiam de todos os dados das negociações anteriores, deixou de comprovar tais afirmações. 6.
Não há falar em fortuito interno do banco ou vazamento de dados pelas empresas requeridas, pois, a parte autora não comprovou a participação das demandadas no ocorrido, principalmente porque o promovente não conseguiu demonstrar a alegação de que o terceiro fraudador tinha todos os dados da negociação anterior com a instituição financeira.
Outrossim, caso o autor tivesse sido cauteloso, perceberia com maior antecedência que o pagamento (indicado à fl. 7) possuía beneficiário distinto da instituição financeira com a qual havia contratado o financiamento. 7.
O recorrente, não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição agravada. 8.
O prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados ao promovido decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquele, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença guerreada. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0055687-87.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus da sucumbência, com a condenação do autor apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AD -
06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765706
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24/04/2025 11:27
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421662
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0247254-71.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421662
-
10/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421662
-
10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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