TJCE - 0201097-10.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150474898
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201097-10.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Réu: REU: JOSE ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Assunto: [Alienação Fiduciária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 (fls. 18/24, 25/26 e 34), acolho a pretensão cautelar "in limine". Assim, DEFIRO MEDIDA LIMINAR e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora (fl. 26), nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite-se e intime-se o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Publique-se.
Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150474898
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14/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150474898
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14/04/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 19:42
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:33
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2024 atraves da guia n 053.1002272-44 no valor de 3.590,12
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06/09/2024 16:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2024 atraves da guia n 053.1002273-25 no valor de 60,37
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02/09/2024 11:28
Mov. [3] - Mero expediente | R. hoje. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas judiciais, inclusive da diligencia do oficial de justica, no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 290 e 292, inc. I, do CPC, sob pena de indeferimento.
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30/08/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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