TJCE - 3035549-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171079147
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171079147
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3035549-38.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Acidente Aéreo] Requerente: MARIANA PINHO SUDARIO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc. Trata- se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRADO DE VOO proposta por MARIANA PINHO SUDÁRIO MACÊDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra na exordial que a autora é representante comercial e encontrava-se viajando a trabalho com retorno previsto para o dia 04/09/2024, com início de embarque para às 14 horas, partindo de Macapá, e realizando uma conexão em Belém. Informa que somente após a finalização do embarque e o fechamento das portas da aeronave, a Companhia Ré informou aos passageiros que o voo atrasaria, pois havia a necessidade de uma manutenção e troca de pneus da aeronave. Aduz que empresa Ré deixou todos os passageiros dentro da aeronave, trancados, sem refrigeração, sem assistência, com um calor intenso, abafados, sem qualquer tipo de informação ou previsão de quando continuaria o voo. Informa que por volta de 16h20min foi percebida uma movimentação para iniciar os procedimentos de decolagem.
Mas em momento algum, a parte Ré comunicou qualquer coisa aos passageiros, além de que havia ocorrido um problema técnico e que teriam que trocar os pneus da aeronave. Pelo exposto, pugna pela condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 126050127, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 10 de fevereiro de 2025 com ausência das partes conforme termo de ID 135449424. Petição da autora em ID 135600744, pugnando pela citação da demandada e posterior encaminhamento dos autos à CEJUSC . Decisão de ID 135657870 deferindo o pedido supra. Contestação em ID 158278292, na qual, a empresa ré, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, aponta que o aludido voo atrasou por necessidade de manutenção não programada na aeronave e posteriormente houve a alteração da aeronave por necessidade comercial. Destaca que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de manutenção é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo. Por fim, requer que seja julgada a presente demanda totalmente improcedente, sendo afastada a indenização pleiteada a título de danos materiais e/ou morais, haja vista a ausência de qualquer nexo causal entre a conduta da Ré e os alegados danos. Audiência de conciliação realizada em 04 de junho de 2025, com o comparecimento das partes, mas sem realização de acordo, conforme termo de ID 158419846. Réplica em ID 166279909, argumentando pela manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a regularidade na representação processual e ratificando os termos da exordial. Decisão de ID 166288113 intimando as partes para especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos. A requerida informou que não tem interesse na produção de provas, em ID 167625012.
A autora, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas. Autos conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC dispõe: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Por conseguinte, considerando que o caso concreto não necessita da produção de prova pericial ou oral, encontrando arcabouço probatório suficiente nos documentos juntados aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à impugnação apresentada, não assiste razão à parte requerida.
A autora demonstrou de forma suficiente a sua hipossuficiência econômica, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. DO MÉRITO Inicialmente, oportuno destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do diploma consumerista, ao passo que a requerida se enquadra como fornecedora (art. 3º). Ademais, dada a posição dos requerentes como consumidores hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, caracterizando a responsabilidade objetiva, nos termos do 14 do CDC, cabendo ao fornecedor do serviço provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, apto a afastar a obrigação de ressarcir. Manutenção não programada- fortuito interno. Em contestação, a primeira promovida apontou que o atraso foi ocasionado por questão manutenção não programada na aeronave. Sobre o tema, dispõe o art. 20 e 21, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Ademais, a manutenção não programada de aeronaves, ainda que decorrente de falha técnica inesperada, configura fortuito interno no âmbito da responsabilidade civil do transportador aéreo, tendo em vista que tais eventos decorrem de riscos inerentes à atividade empresarial exercida, não se caracterizando como fato externo e imprevisível capaz de elidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica ao considerar que problemas técnicos ou operacionais relacionados à aeronave fazem parte do risco da atividade, sendo, portanto, fortuito interno. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra companhia aérea, em razão de cancelamento de voo por suposta manutenção não programada da aeronave.
Alegou transtornos, atraso no deslocamento e ausência de assistência.
A sentença julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. (ii) Omissão quanto à assistência devida ao passageiro. (iii) Configuração do dano moral e valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A justificativa de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da companhia aérea, que assume os riscos da atividade econômica. 3.
A ausência de assistência adequada ao consumidor agrava o dano e viola o dever legal previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. 4.
O dano moral decorre da frustração do contrato de transporte e do transtorno causado. 5.
A sentença merece reforma para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, quantia adequada às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Dispositivo citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VI, e 14; CPC, art. 373, inc.
I e II; CC, arts. 186, 734 e 927; Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), arts. 20, 21, 26 e 27.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; TJCE, Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0217032-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202129-33.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0210041-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0153447-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0208447-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Ademais, acerca do tema, sabe-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro.
O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. Desse modo, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos passageiros. Do dano moral No tocante ao dano moral, destaco o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93). No caso concreto, além de incontroversa a falha na prestação dos serviços, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em razão da frustração e do rompimento de um longo planejamento, em que pese a possibilidade de realização da viagem por outros meios em momento posterior. No tocante ao montante da indenização, levando em consideração o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a situação financeira das partes e as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo como razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando PROCEDENTE a demanda para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/09/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171079147
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29/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166288113
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166288113
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166288113
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24/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162788328
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162788328
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3035549-38.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Acidente Aéreo] Requerente: MARIANA PINHO SUDARIO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 158278292. Expediente necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162788328
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30/06/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:31
Decorrido prazo de FELIPE LEONARDO MACEDO TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150371116
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035549-38.2024.8.06.0001 Vara Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Atraso de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: MARIANA PINHO SUDARIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de abril de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150371116
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15/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150371116
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15/04/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/04/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:46
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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12/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 10:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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