TJCE - 3013310-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168870666
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05/09/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168870666
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3013310-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE REIS COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ REIS COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos já qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID 153014448, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi anulada pelo TJ/CE (ID 165286522) em sede de apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Diante disso, a parte ré se manifestou ao ID 166997234, requerendo a intimação pessoal do autor para informar se tem conhecimento sobre a presente demanda e se deseja prosseguir com o feito.
Pois bem.
Conforme já observado anteriormente por este Juízo, a presente demanda foi ajuizada pelo advogado JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB/SC 52.869 e OAB/CE 49.944A), cuja inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente, encontra-se com a situação "SUSPENSA"1 , o que impede o exercício da advocacia em todo o território nacional, em virtude da operação denominada "Entre Lobos", ora deflagrada, em 22 de julho de 2025, pelo Ministério Público de Santa Catarina, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) do Ceará2.
Dessa forma, além das informações retromencionadas, há de se destacar o julgamento do Tema 1198 do STJ, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância abusiva, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora (por MANDADO), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de comparecer pessoalmente à 27ª vara Cível da Comarca de Fortaleza, situada no Fórum Clóvis Beviláqua, para, querendo, ratificar os termos da inicial, E para constituir novo patrono, tratando-se, portanto, de medidas cumulativas. À Secretaria para providenciar a exclusão do patrono cadastrado nos autos em virtude da s uspensão de sua licença junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Cumpra-se com a máxima celeridade, haja vista se tratar de processo com prioridade legal. 1https://cna.oab.org.br/ 2https://www.mpsc.mp.br/noticias/operacao-entre-lobos-mpsc-denuncia-14-pessoas-por-215-estelionatos-e-organizacao-criminosa Fortaleza/CE, 2025-08-14.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168870666
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04/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:27
Processo Reativado
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04/08/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/08/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:16
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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28/06/2025 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE REIS COSTA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153014448
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153014448
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3013310-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE REIS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOSÉ REIS COSTA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 150488580, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 152868887, alegando que: I) não possui acesso aos extratos bancários da data em questão; II) é desnecessário esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário; III) o histórico de créditos já consta nos autos; IV) não há conexão e prevenção com outros processos, visto que cada feito ajuizado discute um contrato específico, ainda que envolva as mesmas partes; e V) que não há falar em litigância abusiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 150488580, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 152868887 e pediu o prosseguimento do feito.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 150488580 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial.
Isso porque, o autor alega que não possui acesso ao extrato bancário, afirmação esta que causa estranheza, já que se trata de documentação que a parte autora tem, sim, acesso ou pode facilmente obtê-la junto ao seu banco.
Também afirma não é necessário esgotar a via administrativa, justificativa esta que, a princípio, poderia ser aceita pelo Juízo, porém, como se trata de demanda com indício de litigância abusiva, a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco decorre do poder geral de cautela deste Juízo nos casos envolvendo o patrono aqui mencionado.
Além disso, de acordo com a petição de ID 152868887, o promovente defende a inexistência de prevenção ou conexão, visto que cada ação aborda um contrato específico, ainda que verse sobre as mesmas partes.
Ora, tal conduta representa fatiamento das demandas e aponta mais um indício de litigância abusiva, uma vez que se a parte autora possui mais de um contrato de empréstimo supostamente não contratado com a mesma instituição financeira, todos os contratos devem ser objetos da mesma ação, não havendo falar em ajuizamento de um processo para cada contrato, sob pena de incorrer em fatiamento da demanda e, consequentemente, em litigância abusiva.
Por fim, o autor alega que o histórico de créditos já se encontra anexado aos autos e defende a inexistência de demanda predatória, entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça.
Entretanto, o histórico de créditos não foi requisitado pela decisão de ID 150488580.
Além do mais, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 150488580, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2025-05-02.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153014448
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03/05/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150488580
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3013310-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE REIS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos hoje.
Necessária nova emenda da inicial.
Explica-se Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ REIS COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 19/02/2020, no valor de R$ 458,40 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos) mensais, referente ao contrato de número 191377515.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-14.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150488580
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14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150488580
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14/04/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137648776
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137648776
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18/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137648776
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06/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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