TJCE - 3000882-39.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20487491
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3000882-39.2023.8.06.0008 Origem: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Recorrente: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS AUTOMOTIVOS Recorrido: ALAN DAVID DE MOURA SOUZA Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Embora conste nos autos no id. 19710546, o julgamento colegiado, há no id. 20482312, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinado pela advogada habilitada nos autos, Ana Isabelle Aguiar Maia, nº 41.459, OAB/CE, conforme procuração constante no id.19319797, bem como pelo advogado da empresa recorrente. Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Ressalto que a petição do acordo foi assinada pelo próprio autor, por sua advogada e pelo advogado da empresa recorrente (id.20482313). Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id.20482313) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator] -
19/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487491
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19/05/2025 10:49
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797796
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797796
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n°: 3000882-39.2023.8.06.0008 - Recurso Inominado Cível.
Recorrente(s): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS AUTOMOTIVOS Recorrido(s): ALAN DAVID DE MOURA SOUZA Relator(a): JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ART. 42, § 1º, LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
PREPARO INCOMPLETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Recurso Inominado (Id. 19319785) interposto pela parte demandada em face da sentença disponibilizada ao id. 19319779, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Pois bem.
De um lado, consoante dispõe o art. 1007 do CPC, in verbis: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em contrapartida, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (destacados nossos) No presente caso, percebe-se que o recorrente acostou guias recursais emitidas em 02/02/2024.
Considerando o valor atribuído à causa, R$ 24.984,00, e a tabela de custas processuais vigentes no ano de 2024, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais pagas por meio de guia FERMOJU (que, em 2024, equivalia à quantia de R$ 1.811,79), com pagamento separado destinado à Defensoria Pública (guia DPC no valor de R$ 189,04) e ao Ministério Público (guia MP no valor de R$ 236,31), além de custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais no valor de R$ 38,23 conforme tabelas I e II das custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, correspondente ao ano de 2024. A parte recorrente, contudo, apenas comprovou o pagamento das custas referentes ao FERMOJU, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, deixando de comprovar o pagamento das custas destinadas aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Id. 19319788). O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso.
A ausência ou a irregularidade no preparo, bem como a sua comprovação intempestiva, enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. Vale ressaltar que o Enunciado nº 80 do FONAJE também é taxativo neste sentido: ENUNCIADO 80 - O RECURSO INOMINADO SERÁ JULGADO DESERTO QUANDO NÃO HOUVER O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO PELA PARTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, NÃO ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA (ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995). (grifo nosso) Diante disso, em que pese o recolhimento das custas ter sido feito no tempo certo, percebe-se que o preparo foi efetivado de forma parcial e incompleta.
Assim, findo o prazo sem o integral pagamento das custas processuais e sua respectiva comprovação, deve-se reconhecer o recurso por deserto, já que não cabe complementação ou comprovação posterior.
Nesse sentido a jurisprudência corrobora ao caso: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo). (Grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO PREVISTO NO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º DO CPC.
SISTEMA AUTÔNOMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante reverter a decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Inominado, em razão da deserção.
A agravante alega que não lhe foi oportunizado prazo para a pagamento das custas processuais em dobro, conforme o CPC. 2.
No âmbito dos juizados especiais, consoante art. 31 do RITR, só é cabível o agravo de instrumento contra a decisão proferida nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
E, para abrandar o rigor recursal, a jurisprudência tem admitido o manejo do agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, possam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.
Conquanto não seja uma dessas hipóteses a presente, é certo que o meio de que dispõe a parte para se contrapor à decisão que negou seguimento ao recurso inominado considerado deserto, é o agravo de instrumento, uma vez que aquela tem potencialidade de causar à parte dano de difícil reparação. 4.
No mérito, contudo, o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 74, caput e parágrafo primeiro, do RITR estabelecem que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, em estabelecimento bancário conveniado e que o seu comprovante juntado aos autos, sob pena de deserção. 5.
O sistema dos Juizados é autônomo e dotado de características próprias, é imprescindível que os artigos que se pretende aplicar estejam em consonância com os princípios dos Juizados Especiais.
A aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletiva (§ 2º art. 1.046, NCPC) e naquilo em que não há previsão expressa em contrário. 6.
A omissão do legislador quanto à possibilidade de complementação do preparo pelo recorrente, dentro da sistemática dos Juizados Especiais, é proposital ou eloquente, uma vez que a parte já goza de 48 horas, após a interposição do recurso, para fazer o preparo.
Admitir a aplicação do CPC nessa hipótese seria contrário ao princípio da celeridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. 8.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ- DF - Processo 0700218-88.2017.8.07.9000, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE : 30/05/2017, Julgamento 18 de Maio de 2017, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção). (Grifo nosso).
No mesmo sentido o enunciado n° 168 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Pondera-se que a parte, ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido.
E em atenção a tais princípios consagrados no art. 2º da Lei 9.099/95, é que a norma prevista no art. 1007, § 2º do CPC não se aplica a este microssistema. É necessário, frisa-se, que as partes litigantes estejam atentas ao atendimento dos pressupostos processuais, dentre os quais se inclui o preparo, pois é dever do recorrente observar as disposições contidas nas leis e portarias aplicáveis à espécie.
Logo, o não recolhimento e/ou a ausência de comprovação do preparo integral no prazo legal, qual seja, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do enunciado n. 13 dos enunciados cíveis dos juizados especiais e turmas recursais do Estado do Ceará, "a admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma recursal." Portanto, forçoso não conhecer do recurso em face da ausência de preparo integral.
Daí que a respeitável sentença não comporta reparo.
Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da lei de 9.099/95.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797796
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24/04/2025 20:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA - CNPJ: 43.***.***/0001-18 (RECORRENTE)
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383519
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10/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383519
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09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383519
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09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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