TJCE - 3013310-06.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE REIS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23637001
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23637001
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3013310-06.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE REIS COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por JOSE REIS COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; que restou assim proferida (ID 23393199): Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOSÉ REIS COSTA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 150488580, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 152868887, alegando que: I) não possui acesso aos extratos bancários da data em questão; II) é desnecessário esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário; III) o histórico de créditos já consta nos autos; IV) não há conexão e prevenção com outros processos, visto que cada feito ajuizado discute um contrato específico, ainda que envolva as mesmas partes; e V) que não há falar em litigância abusiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 150488580, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 152868887 e pediu o prosseguimento do feito.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 150488580 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial.
Isso porque, o autor alega que não possui acesso ao extrato bancário, afirmação esta que causa estranheza, já que se trata de documentação que a parte autora tem, sim, acesso ou pode facilmente obtê-la junto ao seu banco.
Também afirma não é necessário esgotar a via administrativa, justificativa esta que, a princípio, poderia ser aceita pelo Juízo, porém, como se trata de demanda com indício de litigância abusiva, a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco decorre do poder geral de cautela deste Juízo nos casos envolvendo o patrono aqui mencionado.
Além disso, de acordo com a petição de ID 152868887, o promovente defende a inexistência de prevenção ou conexão, visto que cada ação aborda um contrato específico, ainda que verse sobre as mesmas partes.
Ora, tal conduta representa fatiamento das demandas e aponta mais um indício de litigância abusiva, uma vez que se a parte autora possui mais de um contrato de empréstimo supostamente não contratado com a mesma instituição financeira, todos os contratos devem ser objetos da mesma ação, não havendo falar em ajuizamento de um processo para cada contrato, sob pena de incorrer em fatiamento da demanda e, consequentemente, em litigância abusiva.
Por fim, o autor alega que o histórico de créditos já se encontra anexado aos autos e defende a inexistência de demanda predatória, entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça.
Entretanto, o histórico de créditos não foi requisitado pela decisão de ID 150488580.
Além do mais, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 150488580, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 23393206) que a sentença merece reforma por estar em desacordo com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, bem como pela indevida exigência documental.
A obtenção dos extratos bancários exigidos pela decisão recorrida é inviável sem dispêndio financeiro relevante ao apelante, que já demonstrou sua condição hipossuficiente através do benefício da justiça gratuita.
Ademais, o fato da instituição bancária possuir tais documentos à sua disposição reforça a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se claramente de relação consumerista. E prossegue: a extinção prematura do processo sem análise do mérito configura violação ao princípio da ampla defesa e ao acesso à justiça.
Sendo assim, a decisão de indeferimento da inicial, baseada exclusivamente na ausência dos extratos bancários que o apelante já demonstrou não poder obter sem ônus excessivo, deve ser reformada. Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e instrução do feito. Contrarrazões de ID 23393211, em que o Apelado requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido comando que lhe ordenou a juntada de documentação (ID 23393196), com a seguinte fundamentação, no que importa transcrever: [...] Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; (grifo nosso) b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. [...] Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento de comando judicial, conforme mencionado. No caso em exame, o Magistrado de Primeira Instância exigiu documentos outros da parte Autora/Apelante, sob a fundamentação de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas; pelo que depois de intimada para juntada, houve a contumácia. A seu turno, em suas razões recursais, a parte Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade da documentação requerida pelo Magistrado; assim como dispêndio financeiro. Muito bem, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la; os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil elencam essa documentação; o que, em princípio, afastaria a exigência de documentos outros que não raras as vezes se confundem com os próprios documentos hábeis à comprovação do direito alegado e que seria objeto de instrução probatória. Nessa linha de intelecção, a exemplo de toda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte, este Gabinete vinha anulando as sentenças quando a extinção do processo se baseava no descumprimento da determinação de juntada de documentos outros que não aqueles referidos nos citados dispositivos processuais; inclusive, fundamentando que tal documentação poderia ser complementada durante o curso do feito, seja por já existirem documentos similares nos autos, seja por se tratar de documentos hábeis à comprovação do próprio direito, necessário somente na fase probatória. Inobstante, todos os Tribunais do País haverão de seguir recente TESE erigida a partir de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, REsp 2021665, que culminou na formatação do TEMA 1198, verbis: TEMA 1198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Vale destacar que o Magistrado fundamentou o comando que invitou a parte Autora/Apelante à juntada de documentos, exatamente em vista à verificação de eventual demanda predatória/litigância abusiva; entretanto, apesar de intimada, a parte Autora se manteve inerte; do que sobreveio a sentença terminativa. Vale destacar, ainda, que o TEMA 1198 segue a mesma linha de Recomendações do CNJ e do NUMOPEDE/CGJCE, com a diferença de ser decisão com poder vinculante; e que, em sua fundamentação, buscou se alinhar aos princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação. Nessa trilha, impende pontuar que deve o julgador examinar caso a caso, de sorte a não se exigir documentação, sob a ótica do Tema 1198, do STJ, porém sem o mínimo indício de demanda predatória/litigância abusiva, no caso concreto, ou mesmo exigir documentação sem que a parte disponha de meios para tê-la, a exemplo da exigência de cópia do termo do contrato impugnado ou mesmo a comprovação de que o requereu à instituição bancária, na medida em que na maioria das vezes está a se refutar a própria existência da contratação; o que poderá ser ônus do próprio fornecedor de serviço à luz da distribuição do ônus probatório, como sugere, penso, a parte final do Tema, em comento. Destarte, em que pese a força cogente de decisão proferida em IRDR e em que pese a parte Autora não haver juntado quaisquer dos documentos no prazo assinalado, mantendo-se inerte; o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser provido, por fundamentação diversa; isso pelo fato de que o Magistrado extrapolou seu poder-dever ao exigir comprovação da prévia tentativa de resolução administrativa e de que notificou a parte adversa para fornecimento do contrato e para seu desfazimento de forma consensual. Realço que seria dado ao Magistrado exigir o histórico de créditos e extratos bancários; porém, houve exigências outras que macularam o comando judicial como um todo, do que o afasta, no caso concreto, dos ditames do TEMA 1198, do STJ.
Outrossim, não seria dado à parte Autora/Apelante alegar dispêndio financeiro para fornecimento dos extratos bancários. Nesse cenário, inobstante não haver sido alegado pela parte Apelante; hei de conhecer de ofício por se tratar de matéria cognoscível de ofício. É que, no caso concreto, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para solução consensual e fornecimento do contrato, seja como documento a instruir a inicial, seja como mecanismo de se comprovar a necessidade do ajuizamento da demanda; a meu sentir, o Magistrado de primeiro grau olvidou do que preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É esse é o revelar do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Lecionando sobre o tema, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, v. único, 16 ed, 2024, p. 71/72: [...], é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que seja possível a instauração de um procedimento administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
E mais, o interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procura-las e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário. Impende registrar que o agir do princípio em referência, no sentido da inexigência de comprovação de prévio pedido/esgotamento da via administrativa para o acionamento do Poder Judiciário, não é absoluto.
Há no ordenamento jurídico pátrio situações em que se exigem prévio acionamento da via administrativa; situações previstas na Constituição Federal; na legislação ordinária e em julgados dos Tribunais Superiores; mas nenhuma das hipóteses alcança a situação posta no caso em exame. Nessa perspectiva, uma das exceções à regra da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para se acionar o Judiciário se encontra disposto no art. 217, § 1º, da Constituição Federal, referente à matéria desportiva: Art. 217.[...] § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Na mesma trilha, é o caso de Habeas Data, em que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 02: Súmula 02: Não cabe o habeas data (CF, art. 52, LXXll, letra a) se não houve recusa de infamações por parte da autoridade administrativa. Matéria outra que se revela, a partir de julgados do STF e do STJ, em exceção à regra da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para se acionar o Judiciário, é atinente à matéria previdenciária.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 350, já transitado em julgado, a disciplinar as demandas da espécie: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Há ainda outra exceção à regra da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para se acionar o Judiciário, essa sedimentada através do Tema Repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, TEMA 648, a tartar da Ação de Exibição de Documento: TEMA 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Após essa breve digressão, colaciono julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que a exigência posta na sentença combatida, viola o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, com base no art. 485, I do CPC, indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (fls. 21/26), autodeclaração de residência (fl. 29); documento de identificação (fls. 27/28); e extrato de empréstimo consignado do INSS (fls. 30/41). 4.
Diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo como uma condição de procedibilidade da demanda judicial.
Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5.
Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202966-72.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MULTA DIÁRIA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca da Conceição Barros.
A sentença condenou o banco a: (i) pagar R$ 1.000,00 por danos morais; (ii) restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iii) cessar os descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a preliminar de ausência de fundamentação/dialeticidade; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; (iv) a validade da determinação de devolução em dobro; e (v) manutenção da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento de via administrativa, não se exigindo, portanto, requerimento prévio para caracterização do interesse de agir. 4.
A alegação de ofensa à dialeticidade é afastada, pois o recurso atende ao requisito de impugnação específica e busca reverter pontos da sentença. 5.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297, STJ). 6.
O banco não apresentou provas da anuência da autora quanto aos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço e justificando a devolução em dobro dos valores. 7.
Não se comprova que os descontos realizados comprometeram o mínimo existencial da autora ou geraram prejuízo extrapatrimonial relevante.
Assim, aplica-se o entendimento de que meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável. 8.
A fixação da multa diária em R$ 200,00 é mantida, mas estabelece-se prazo de 5 dias úteis para cumprimento, sendo o valor considerado proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 333, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 398 e 406; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200849-65.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
INADIMPLÊNCIA COM O PRÊMIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0200394-50.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Destarte, e em conta que o Autor/Apelante se trata de consumidor pessoa física, vulnerabilidade presumida, idoso; o que advoga para o afastamento do excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e, ainda, em conta que houve excesso no que se refere à utilização do TEMA 1198, do STJ ; o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser acolhido, conquanto por fundamentação diversa. Destaco por derradeiro que, mesmo anulada a sentença combatida, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), em razão da necessidade de instrução probatória, certo de que a parte acionada sequer foi citada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço, e, por fundamentação diversa, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença impugnada. Após o trânsito em julgado; retornem-se os autos à origem para o seu prosseguimento; sendo dado a exigência de documentação, outra, excetuada a exigência que culminou com a anulação da sentença. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23637001
-
17/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de JOSE REIS COSTA - CPF: *51.***.*81-49 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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