TJCE - 0200099-63.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27599148
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27599148
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200099-63.2024.8.06.0143 APELANTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal da autora à reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.
Considerando que a regularidade da cobrança de tarifa bancária não é mais objeto de discussão, uma vez que foi determinado o cancelamento da cobrança pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. 3.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. 4.
Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, entre R$ 1,55 e R$ 29,00 (ID 25691008, fls. 3-4).
Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 6.
Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente.
Deve ser mantida, portanto, a sentença neste ponto, rechaçando-se a pretensão recursal quanto à fixação de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GONÇALVES LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais aduz, em síntese, que deve ser reconhecido o dano moral pleiteado, uma vez que é pessoa idosa e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo que o juízo a quo reconheceu a ilicitude dos descontos, mas não fixou indenização por danos morais.
Sustenta que o entendimento das quatro Câmaras do TJCE, em casos semelhantes, é no sentido de fixar indenização no valor de R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas em ID 25691211. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal da autora à reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a regularidade da cobrança de tarifa bancária não é mais objeto de discussão, uma vez que foi determinado o cancelamento da cobrança pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. Da análise da questão posta, restou incontroversa a falha do demandado na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, entre R$ 1,55 e R$ 29,00 (ID 25691008, fls. 3-4).
Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA.
UM ÚNICO DESCONTO.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de seguro, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial quando está em consonância com os requisitos do art. 319, do CPC, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, como no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal. 4.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos na sua conta bancária, em razão de um suposto seguro, no valor total de R$ 18,88, que alega não ter contratado junto à instituição promovida.
Todavia, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato avençado assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do seguro referido. 5.
No caso dos autos, foi demonstrado o desconto de uma única parcela de R$ 16,88 (fl. 17), em 26/04/2023.
Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais.
As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais.
Como consequência, condena-se cada litigante a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) (GN) Deve ser mantida, portanto, a sentença neste ponto, rechaçando-se a pretensão recursal quanto à fixação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) em desfavor da recorrente, respeitada a gratuidade da justiça deferida em seu favor. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599148
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA GONCALVES LIMA - CPF: *06.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971845
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14/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971845
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971845
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25716443
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25716443
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200099-63.2024.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de competência das Câmaras de Direito Privado, consoante art.17 do RITJCE.
Redistribua-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25716443
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30/07/2025 10:51
Declarada incompetência
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24/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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