TJCE - 0200099-63.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155030072
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155030072
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200099-63.2024.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista Apelação ID nº 150161390, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões.
PEDRA BRANCA/CE, 16 de maio de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155030072
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16/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149751138
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200099-63.2024.8.06.0143 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em sua petição, a parte autora informou que, apesar de não ter contratado o serviço, foi indevidamente cobrada durante longo período, por valores atinentes à CESTA B.
EXPRESSO 1.
Assim, pugnou pela declaração de inexistênca dos contratos em que veiculam a referida taxa e devolução em dobro dos valores descontados da sua conta corrente, no valor de R$ 704,12, bem como pela indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 Por meio do desapcho de ID 108755167, deferiu-se a gratuidade de justiça e restou determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Em contestação (ID 108756989), o requerido alegou, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, em síntese, defendeu que as instituições financeiras podem cobrar tarifas bancárias, pois previstas nas normatizações do Banco Central.
Ainda, pleiteou pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Termo de audiência de conciliação (ID 108756992) em que as partes não compuseram.
Réplica à ID 108756996.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que o instituto do julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil é aplicado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sendo o que ocorre no presente feito, passo a sua análise. PRELIMINAR. Da inépcia da inicial A parte requerida sustentou inépcia da inicial, uma vez que a autora não teria juntado aos autos documento comprobatório do alegado em sua exordial. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Assim, RECHAÇO a referida prelimina Da impugnação ao deferimento de justiça gratuita: Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação da promovente, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da prescrição A parte requerida alega que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado é o prazo de 3 anos, nos termos do artigo 206, V, § 3º do Código Civil.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, vez que já existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de restituição de tarifas de telefonia, água ou esgoto pagas indevidamente, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do CC; e, embora o presente caso trate de serviço bancário, os fundamentos centrais do julgado podem ser aqui aplicados, realizando-se uma analogia com as demais tarifas que também são de caráter consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANOMATERIAL.
CONSTATADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
TEMA 929 E 954.
PEDIDO SUSPENSO.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I Em analogia com às demais tarifas, o prazo prescricional a ser observado é o decenal, conforme art. 205 doCC.
Precedente do TJAM.
II O debate pela ilegalidade da cobrança de encargos bancários afasta a aplicabilidade do art. 26 doCDC.
III - No caso em apreço, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a legalidade da cobrança da tarifa bancária (denominada "Cesta Fácil Econômica"), pois não trouxe aos autos o contrato firmado entre as parte ou qualquer documento que indicasse a ciência de tal cobrança por parte do autor.
Portanto, não restou demonstrado o exercício regular do seu direito.
IV - A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), diz respeito à matéria afetada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à sistemática dos recursos repetitivos, carecendo ainda de desfecho (Tema 929 e 954).
Por essa razão, essa parte do pedido deverá ficar suspensa até o julgamento da controvérsia pela Corte Cidadã. [...] (julgamento parcial do mérito). (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2019; Data de registro: 03/10/2019).
No caso, a parte autora pleiteou a restituição dos valores descontados a partir do dia jan/2019 até jan/2020.
Como o ajuizamento da demanda deu-se em 11/03/2024, não há nenhuma parcela prescrita.
Rejeitada a prejudicial, passo ao exame das alegações.
MÉRITO.
Alegou a parte autora, em suma, ter aberto uma conta junto à parte ré, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN.
Analisando-se as provas, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8º da Resolução 3919/2010 e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente. Parágrafo único: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos No caso dos autos, a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão da consumidora ao serviço de cesta, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Ainda, não há falar que o pagamento por longo período importa em anuência do serviço.
Isso porque, caso a parte quisesse usufruir de serviços além daqueles gratuitamente postos à disposição, deveria haver a cobrança específica e individualizada dos serviços, e não pelo preço global de cesta básica.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto às ID's 108757003 a 108757006 , a autora faz jus à repetição de indébito de forma simples, no valor de R$ 352,06, visto que a restituição em dobro cabe apenas nas hipóteses de reconhecida má-fé do banco quanto aos erros/equívocos ensejadores da cobrança indevida, situação que não restou evidenciada neste caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL MINORADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - Afasta-se também a alegação de venire contra factum proprium, uma vez que é direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas abusivas no contrato, o que, por sua vez, está pautada na boa-fé contratual.
IV - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples.
V - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que é necessário reformar a sentença vergastada e estabelecer a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação, porquanto mais razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06465894920198040001 AM 0646589-49.2019.8.04.0001, Relator:João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE MULTA NÃO FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - O recurso não deve ser conhecido na parte em que se impugna a incidência de multa, porque esse tipo de sanção não foi fixado pelo Juízo a quo no édito sentencial, findando ausente o interesse recursal nesse ponto; - Segundo os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a pacote de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio; - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "cesta fácil econômica" pelo autor e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquele; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados ao demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - A restituição dos valores descontados não deve se dar em dobro, pois, em que pese a falta de prudência do recorrente in casu, sua má-fé para com a parte autora não ficou claramente caracterizada, o que era imprescindível à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante entendimento do STJ; - A existência de danos morais indenizáveis não restou vislumbrada, eis que as quantias debitadas pelo banco eram módicas e se estenderam por um bom tempo sem qualquer impugnação, o que demonstra que tal conduta, a despeito de irregular, não teve o condão de ofender algum aspecto existencial da personalidade do recorrido; RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06667629420198040001 AM 0666762- 94.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2021, SegundaCâmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação de financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar o cancelamento da cobrança do pacote CESTA B.
EXPRESSO 1; ii) condenar a parte requerida ao pagamento na forma simples de R$ 352,06, a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), bem como de outros descontos de cesta que ocorrem na conta do autor ao longo do deslinde da causa.
Improcedentes os demais pedidos.
Face à sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 8º e § 2º do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da indenização por danos morais não alcançado), verbas estas que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Pedra Branca, 8 de abril de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149751138
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16/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751138
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:14
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 14:02
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 14:01
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 10:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802388-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2024 09:26
-
27/08/2024 09:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/08/2024 09:33
Mov. [22] - Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) | Ambos presentes
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27/08/2024 09:30
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/08/2024 15:04
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802299-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:38
-
23/08/2024 14:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 11:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802296-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 11:03
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26/07/2024 16:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 16:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802109-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 15:47
-
04/07/2024 14:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 18:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 18:47
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28/06/2024 01:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/06/2024 12:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/06/2024 12:57
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/06/2024 12:54
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:51
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 09:50 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/03/2024 13:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 13:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800532-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 13:16
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12/03/2024 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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