TJCE - 0285227-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142330
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142330
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0285227-26.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DE AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MARCÉLIA BARRETO MENEZES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
MÁ GESTÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau.
A sentença havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral em ação que buscava a recomposição de valores da conta PASEP por má gestão, desfalques e ausência de correção monetária.
O acórdão anulou a sentença, afastando a prescrição para permitir dilação probatória. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que, ao anular a sentença, não aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil nem observou o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ; e (ii) analisar o pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar a interposição de recursos a instâncias superiores. III.
Razões de decidir 3.
O acórdão não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a questão da prescrição foi devidamente analisada e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a rediscutir o mérito da causa ou o inconformismo da parte com a decisão proferida. 4. É descabido o pedido de prequestionamento expresso, pois a jurisprudência dominante, incluindo o STJ, entende que a mera oposição de embargos de declaração já é suficiente para que se considere prequestionada a matéria, mesmo que o recurso seja rejeitado (prequestionamento ficto), conforme o art. 1.025 do CPC. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; CPC, art. 932, V; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150; STF: AI 616427 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008; TJCE: Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 02/04/2024; TJCE: Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão, no processo de número 0285227-26.2023.8.06.0001, em que é embargada MARCELIA BARRETO MENEZES. Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão é omisso e não respeitou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, ao não aplicar a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
O Banco do Brasil argumenta que a demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, e que as ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, são regidas pelo Código Civil e não pelo Decreto-Lei 20.910/1932.
O embargante defende que a prescrição decenal deve ser aplicada, pois o caso trata de indenização por má gestão dos depósitos do PASEP, e não da cobrança de contribuições. Além disso, o Banco do Brasil alega que o acórdão representa ofensa ao art. 932, V, c, do CPC, por ser contrário a entendimento firmado em recurso repetitivo. Ao final, requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 1.022, II, e 927, IV, do CPC; o artigo 205 do Código Civil; e o artigo 109, I, da Constituição Federal, com base na Súmula 98 do STJ.
O banco pede o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. O recurso é tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 16/07/2025 e o prazo fatal para a oposição dos embargos era 23/07/2025. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, o recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão, no processo de número 0285227-26.2023.8.06.0001, em que é embargada MARCELIA BARRETO MENEZES, que anulou a sentença prolatada pelo Juiz de origem.
Referida sentença havia reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com base na data de saque do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Na ação de origem, a parte autora pleiteia a recomposição dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando má gestão dos recursos, ausência de correção monetária e desfalques indevidos ao longo do período de vinculação.
O acórdão embargado afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para apuração da existência e extensão de eventuais prejuízos sofridos. Inconformado, o banco embargante sustenta que a decisão colegiada deixou de aplicar corretamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, além de não observar o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, segundo o qual o prazo se inicia a partir do saque dos valores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 1.022, II, e 927, IV, do CPC; art. 205 do Código Civil; e art. 109, I, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula 98 do STJ. Na espécie, acontece que confrontando as razões tecidas pelo Embargante com a mais abalizada jurisprudência nacional, inclusive emanada do Supremo Tribunal Federal, concluo pela total impertinência da oposição, eis que: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
II - Aperda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
III - Agravo regimental improvido. (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1 ¿ Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (Precedentes) 2 Consoante Súmula 18 deste Sodalício ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Também, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, porquanto não se verifica no acórdão recorrido qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua interposição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se depreende da insurgência recursal é a mera insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, pretensão que não se coaduna com os estritos limites da via integrativa. No tocante à alegada inobservância do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e à suposta afronta ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verifica-se que tais questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador aprecia a matéria de maneira fundamentada, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados ou sem se alinhar à tese da parte recorrente. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento expresso, é importante destacar que, para fins de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, é suficiente que a matéria legal ou constitucional tenha sido devidamente debatida e decidida, ainda que sem menção literal aos dispositivos (enunciados 282 e 356 do STF).
Não se exige, portanto, prequestionamento explícito ou implícito, tampouco o enfrentamento artigo por artigo, bastando a existência de fundamentação clara e adequada sobre as teses jurídicas debatidas. Com efeito, nota-se nas próprias razões do recurso predecessor, que toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão aclaratória, foram amplamente discutidos, motivo pelo qual não vejo necessidade da expressa citação dos preceitos invocados - isto para fins de prequestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de FREDIE DIDIER JR: "(…) Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito.
Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oque importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta". (Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil.
V. 3.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso parelha ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA ATESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso.
Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
11/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142330
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10/09/2025 15:13
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650172
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285227-26.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650172
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25148512
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25148512
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0285227-26.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP APELANTE: MARCÉLIA BARRETO MENEZES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcelia Barreto Menezes contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em novembro de 2024, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão em contas PASEP.2.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques. 3. É necessária a instrução probatória completa, inclusive com perícia contábil, para análise do mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJCE, Apelação Cível 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
Marcos William L. de Oliveira, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcelia Barreto Menezes contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A autora, servidora pública aposentada, alega ser titular de cotas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Sustenta que a instituição financeira demandada teria atualizado de forma incorreta os valores depositados em sua conta vinculada ao programa, postulando, por conseguinte, a apuração do valor correto, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta má gestão dos recursos.
O juízo de origem, no entanto, acolheu a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, reconhecendo que a ação foi proposta em 19/12/2023, ou seja, após o transcurso do prazo de 10 anos contados do saque do valor ou do momento em que presumidamente a autora tomou ciência do alegado prejuízo, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 19981716), requerendo a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (ID 19981721), nas quais foram suscitadas as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, sustenta a inexistência de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP e pugna pela manutenção da sentença, especialmente diante da ocorrência da prescrição.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 24416940, opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público qualificado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A controvérsia envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o questionamento em juízo dos valores depositados em conta PASEP de titularidade da apelante.
Em suas razões, esta defende que o início da contagem do prazo prescricional se iniciou apenas em 2023, quando teve acesso aos extratos da conta mediante microfilmes, momento no qual teria tomado ciência da violação do seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa redigida para o acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" . 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (Destaquei) O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento, pela parte, da suposta lesão e de suas consequências, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do levantamento dos valores existentes na conta vinculada, no caso 11/04/2006, como marco inicial para o prazo prescricional, entendo, consoante descrição fática narrada na petição inicial e documentação comprobatória, que o lapso da prescrição iniciou quando a demandante teve acesso aos microfilmes e extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido no ano de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado apenas alguns meses após a ciência inequívoca.
Cito jurisprudência desta Corte de Justiça que vai neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA".
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento do mérito diretamente em grau recursal, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos elementos necessários para a apreciação da causa no estado em que se encontra, notadamente porque sequer houve a citação da parte demandada.
Ademais, verifica-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que tange à realização de perícia técnica, haja vista a exigência de conhecimento contábil para apuração da correção monetária, com destaque para a incidência de expurgos inflacionários, a aplicação dos juros pertinentes e a verificação de eventuais depósitos não efetuados na conta vinculada ao Programa PASEP.
Diante desse contexto, impõe-se, de ofício, a cassação da sentença prolatada ID 19981712, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação e a consequente análise das questões preliminares aduzidas em sede de contrarrazões, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância dos atos processuais necessários à adequada instrução da demanda. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A4 -
14/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148512
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:07
Prejudicado o recurso MARCELIA BARRETO MENEZES - CPF: *73.***.*46-34 (APELANTE)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747953
-
27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747953
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285227-26.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747953
-
26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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