TJCE - 3000841-66.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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16/07/2025 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162202519
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01/07/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162202519
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000841-66.2025.8.06.0246 Promovente: FRANCIVALDA SABINO DOS SANTOS Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
A parte autora ajuíza a presente ação sustentando ser titular da unidade consumidora nº 0022061231, questiona cobranças excessivas nas faturas de água dos meses de janeiro a março de 2025, que ultrapassaram em muito sua média semestral de consumo (12m³).
Relata um pequeno vazamento já sanado, sem justificativa para os valores exorbitantes (R$ 2.223,00 no total).
Apesar de solicitar vistoria, não houve retorno da concessionária, e o fornecimento foi suspenso em abril de 2025.
Diante do abuso, pede o restabelecimento do serviço, refaturação conforme a média, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Cumpre observar, de início, que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, é decorrente de uma relação de consumo, sendo o fornecimento de água considerado essencial ao usuário, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo ao relacionado caso o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, incide, no caso, a regra da responsabilidade objetiva do prestador de serviços prevista no art. 14 do CDC, posto que a requerida é concessionária do serviço público de fornecimento de água, e nessa condição, está sujeita à aplicação da teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade pelos danos praticados pelo prestador de serviços é objetiva, afastando-se, apenas, nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Tal fato atrai para si a responsabilidade objetiva, com arrimo constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para com os danos causados pelo exercício das suas atribuições legais.
Ademais, o serviço de abastecimento de água constitui necessidade básica, essencial à subsistência digna de uma comunidade, corroborando-se pelo art. 10, inciso I, da Lei nº7.783/89, in verbis: Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: I tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...).
Observa-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acercada essencialidade do abastecimento de água: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DEINTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
SERVIÇO DE NATUREZAESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVERDE RECUPERAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DEÁGUA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POÇOS ECACIMBÕES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou em parte procedente o pedido, confirmando os efeito s da tutela dantes concedida, no sentido de condená-la a proceder a recuperação de todos os poços e cacimbões, bem como de todo o sistema de tubulação utilizado para o abastecimento de água do Município de Alto Santo. 2.
O ente Municipal pretende por esta via recuperação imediata dos poços e cacimbões usados na captação de água para o abastecimento do Município, bem como do sistema de tubulação.
E em se tratando de serviço cuja essencialidade é indiscutível, tal circunstância importa em dizer que a paralisação ou a má prestação desse serviço, gerou, no mínimo, prejuízos à rotina da comunidade, onde a continuidade da prestação desse serviço se impõe. 3.
A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água no período anterior ao chuvoso, importou no cumprimento insatisfatório e irregular do serviço público prestado pela concessionária promovida, situação agravada pelas chuvas, ocasionado não só a interrupção de serviço de natureza essencial colocados à disposição dos cidadãos, como igualmente estragos ao sistema de fornecimento de água, como poços, cacimbões e perda da tubulação do sistema.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, desprover o apelo.(Apelação nº 0000304-83.2008.8.06.0031; Relatora: MARIAIRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Alto Santo; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Alto Santo; Data do julgamento:03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Destarte, se houve falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo ela responder pelos possíveis danos causados, e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor.
Assim, tem a parte autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, tal como expressamente consignado no decisório ID 149620463.
Na espécie, restou incontroverso que as partes estabeleceram relação jurídica através do consumo de água residencial, e os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor permitem reconhecer a sua aplicação ao objeto da demanda, cingindo-se a controvérsia, portanto, quanto à averiguação da legitimidade da cobrança de aumento excessivo das faturas dos meses de janeiro a março de 2025, como também da responsabilidade civil extrapatrimonial da concessionária ré.
Noutra banda, a parte promovida aduziu que as cobranças correspondentes aos boletos mencionados são legítimas, haja vista que o aumento do consumo registrado não foi causado por qualquer irregularidade, como vazamento nas instalações hidráulicas de responsabilidade da promovida ou defeito mecânico do hidrômetro.
Diante disso, apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável e da possibilidade de inversão do ônus da prova, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quantos aos fatos constitutivos do direito que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Na hipótese dos autos, vislumbro verossimilhança entre os fatos narrados e as provas declinadas nos autos haja vista que as faturas trazidas aos autos demonstram um aumento expressivo no valor cobrado pelas faturas de água referentes aos meses questionados e, de fato, um aferição do consumo, verifico que sofreram uma elevação considerável, passando de 20,33m3 para 36m3, conforme documentação ID's 145285851 a 145285853.
Sendo assim, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor no que concerne à reparação dos danos causados, a qual independe de culpa, e da circunstância da demasiada diferença entre a média de consumo de 09/2024 até 12/2024, e o que fora cobrado nos meses de 01/2025 em diante, cabia à parte ré provar que os valores das referidas faturas eram devidos, sobretudo, demonstrar que o hidrômetro estava aferindo o consumo autoral corretamente, ônus probatório o qual não se desincumbiu.
Isso ocorre porque, embora os documentos apresentados pela promovida atestem a inexistência de vazamento e a regularidade do medidor (ID's 160129769 a 160129774), fato é que essas provas são produzidas de maneira unilateral, carecendo de contraditório, de forma que prejudica ainda mais a capacidade de produzir provas capazes de contrários os seus resultados.
Destaque-se que a parte ré não logrou êxito em produzir prova idônea capaz de ilidir, inequivocamente, ser a parte acionante responsável direta pela irregularidade no faturamento irregular de água, assim como sustentou em sede de contestação.
Vale lembrar que o contexto dos autos é balizado pelos princípios e normas consumeristas, com a incidência da responsabilidade objetiva, recaindo à fornecedora do serviço o dever de prova da desconstituição do direito alegado pela consumidora.
Assim, em que pese a clareza da distribuição do encargo probatório, cabendo a si a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tem-se que aparte requerida omitiu-se quanto à produção de provas que poderiam demonstrar a efetividade e a adequação do fornecimento e da exigência realizada.
Por consequência disso, resta clara a ocorrência de falha no serviço prestado quando a parte requerida ao tarifar o consumo em valores completamente destoantes da média mensal praticada na residência da autora, fato que impõe a declaração de inexistência das faturas correspondentes aos meses de 01 a 03/2025.
Casos como esse, também tiveram esse resultado quando analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER VAZAMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃODA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito que contesta a cobrança de faturas referentes ao consumo de água emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, aduzindo que restou comprovado, através da ordem de serviço acostada aos autos pelo réu, que o excesso de consumo se deu por conta de vazamento de água, não havendo que se falar em imputação de responsabilidade à CAGECE. 3.
A ordem de serviço acostada aos autos não é documento suficiente para justificar cobranças tão excessivas e desproporcionais. É importante esclarecer que o parecer emitido a partir de vistoria realizada pela demandada acionada afigura-se como prova produzida unilateralmente, de modo que ainda que os atos emanados pela concessionária de serviço público gozem de presunção de legalidade e boa-fé, não há nos autos elementos que permitam inferir que tenha sido oportunizado ao autor participar da vistoria realizada. 4.
No caso em apreço, vislumbra-se que houve uma grande variação nos valores mensais cobrados pela demandada a título de fornecimento de água, em patamares incompatíveis com o consumo médio de uma residência normal, chegando inclusive a alcançar o montante de quase seiscentas vezes o valor normalmente cobrado. 5.
Considerando-se que o perito judicial e as próprias testemunhas da requerida afirmaram expressamente que não foi possível constatar qualquer vazamento na propriedade do autor, não é acertado que se conclua pela existência do mesmo, uma vez que incumbe à ré fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do estabelecido no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, do qual não se desincumbiu. 7.
Demonstrada pelo autor a cobrança a maior nos meses indicados e não demonstrado pela empresa ré que o aumento excessivo se deu pela existência de vazamento de água no imóvel, é certo entender que não se trata de consumo efetivo.
Desta feita, mostra-se razoável que os valores impugnados sejam recalculados pela concessionária com base na média de consumo do imóvel do autor dos seis meses anteriores à cobrança indevida, devendo a concessionária proceder aos cálculos devidos e impor ao promovente a cobrança do valor reajustado. 8.Embora o recorrente tenha sido alvo de cobrança a título de fornecimento de água de forma indevida, não tendo sido efetuado o pagamento indevido nem comprovada a má-fé da companhia ré, descabe a repetição do indébito. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE -AC: 00005884320068060102 CE 0000588-43.2006.8.06.0102, Relator: MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES E DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
A concessionária do serviço público interpôs o presente recurso de Apelação defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, uma vez que o protesto realizado foi baseado nos débitos não adimplidos pelo autor, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. 3.
Constata-se que as faturas de água das competências de fevereiro e março de 2020 foram nos valores de R$ 1.101,82 (um mil cento e um reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.540,36 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), respectivamente ¿ fl. 74.Ocorre que tais valores destoam completamente das faturas dos 12 (doze) meses anteriores - de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020 - com média de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Antes dos meses de fevereiro e março de 2020, o consumo da unidade estava sempre variando entre 10 e 18 m³ de água, que certamente é muito inferior ao volume supostamente consumido no período questionado ¿ 53 e 94 m³.
Ressalte-se que nos 7 (sete) meses posteriores - abril de 2020 a outubro de 2020 - a média de consumo ficou em 10 m³. 4.
Ademais, realizada verificação de consumo pela apelante/promovida no local, foi concluído que não havia vazamentos internos na unidade (fls. 79/80), a justificar o aumento repentino nas faturas. 5.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0274065-39.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento:22/03/2023, Data de Publicação: 22/03/2023) Feitas tais observações, acolho o pedido autoral para declarar inexigível a dívida excedente referente dos meses de 01 a 03/2025, e que tais faturas devem ser recalculadas com base na média dos consumos anteriores.
A propósito, relação ao pedido de refaturamento da conta relativa ao mês 08/2024, diante da documentação anexada pela própria parte autora (ID's 152266654 a 152266655), que comprova o atendimento do pedido de refaturamento, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto a esse pleito, tornando-se desnecessária qualquer outra medida judicial sobre o ponto.
Quanto aos danos morais, em sendo constatada a má qualidade no atendimento e total desrespeito ao consumidor que tentou de forma reiterada resolver na esfera administrativa a questão da descontinuidade do serviço público (fornecimento de água), a concessão dos danos morais é medida que se impõe. Assim entendo o E.TJCE: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
DEMORA PARA ATENDIMENTO DA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INGRESSAR COM AÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO PARA RESOLVER A DEMANDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
REFORMA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANGÚSTIA EXCESSIVA EM TEMPO DE PANDEMIA ¿ LOCKDOWN ¿ PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO.
DESVIO PRODUTIVO.
CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANOS MORAIS CONCEDIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM CASOS DE DETERMINADO GRAU DE SIMILITUDE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Pretende o recorrente a concessão de danos morais, isto ao argumento de que a CAGECE sempre colocou empecilho para resolver sobre o corte requerido do fornecimento de água, com o fito de não mais gerar constas a serem pagas situação esta que lhe causou mácula ao seu direito de personalidade, sobretudo em razão do tempo depreendido para resolver a situação (teoria do desvio produtivo).
No mais, no que diz respeito aos honorários advocatícios, disse que não deve o apelante ser condenada ao pagamento de honorários, pois que sucumbiu da parte mínima do pedido, bem ainda estes foram arbitrados em valor irrisório (pagamento pela parte adversa).
Na espécie, ao contrário do que concluiu o órgão judicante, entende-se que a situação não foi de mero aborrecimento, de cobrança indevida, pois que demonstrado na instrução probante o dispêndio de tempo do recorrente para fazer encerrar a relação contratual e, assim, deixar de pagar por algo que não vinha utilizando ¿ serviço de água e esgoto em comércio que não abriu as portas em razão da pandemia do COVID 19 (lockdown) ¿.
Em outras palavras, tem-se que o recorrente requereu a descontinuidade do serviço público, contudo encontrou dificuldades para ter sua pretensão atendida, necessitando ingressar no Poder Judiciário para resolver a demanda.
Assim, em sendo constatado que na instrução probante restou comprovada a má qualidade no atendimento e total desrespeito ao consumidor que tentou de forma reiterada resolver na esfera administrativa a questão da descontinuidade do serviço público (fornecimento de água/encerramento do contrato), a concessão dos danos morais é medida que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim sendo, entende-se como proporcional e razoável o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando a efeito o elo comparativo de hipóteses em determinado grau de similitude.
Apelação Cível conhecida e PROVIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0252198-87.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) É patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da privação do uso de água encanada ocasionado por pelas tentativas infrutíferas de solucionar o problema, o que, a toda evidência, extrapola mero aborrecimento cotidiano, conforme documentos ID's 145285853 e 145285854.
Passo a fixar o valor da indenização.
Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o feito, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Ratifico a tutela concedida no decisório ID 149620463.
Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162202519
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30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/04/2025 08:05.
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30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152048794
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28/04/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152048794
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000841-66.2025.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: FRANCIVALDA SABINO DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DECISÃO Vistos, Extrai-se dos autos, conforme ID nº 151921184, datada de 23/04/2025, a informação da parte autora de que a promovida não cumpriu com a decisão de urgência proferida no ID nº149620463, visto que não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica de sua Unidade consumidora.
Compulsando os autos, verifico que houve a intimação pessoal da empresa, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de urgência, conforme ID nº 149998169, desde o dia 09/04/2025, com decurso de prazo, sem o devido atendimento do ato decisório.
Sendo assim, determino que que seja intimada a promovida para que restabeleça o fornecimento de água da Unidade Consumidora da autora sob n°0022061231, em até 48(quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para o caso de descumprimento, bem como determino a parte autora que efetue o pagamento dos meses refaturados, conforme informação da promovida acostada ao Id nº 151894367, em até 10(dez) dias, tendo em vista que a presente determinação não abrange a inadimplência de débitos decorrentes do consumo ordinário da unidade consumidora, os quais deverão ser adimplidos, sob pena de corte no fornecimento no caso de inadimplementos dos valores refaturados no referido prazo.
Deixo de consolidar a multa anteriormente imposta, neste momento, tendo em vista que a parte autora não acostou aos autos comprovação de quitação das contas refaturadas, pois a presente determinação não abrange a inadimplência de débitos decorrentes do consumo ordinário da unidade consumidora, os quais deverão ser adimplidos, sob pena de corte no fornecimento. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152048794
-
24/04/2025 12:26
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149620427
-
09/04/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 16/06/2025 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCIVALDA SABINO DOS SANTOS, por meio de seu causídico, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149620427
-
08/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149620427
-
08/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:06
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/04/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
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