TJCE - 3018370-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162398072
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162398072
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3018370-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA FREITAS MOREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cls. Fale a parte autora sobre a contestação ID.157666354, e os documentos a ela acostados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intime-se Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162398072
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 13:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150328302
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150328302
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3018370-57.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EVANGELISTA FREITAS MOREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150328302
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14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 141091551
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11/04/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3018370-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA FREITAS MOREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cls.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por João Evangelista Freitas Moreira em face de Facta Financeira S/A, qualificação apresentada nos presentes autos.
Narra a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado, contudo ao consultar o seu histórico de empréstimos consignados observou que estava sendo descontado do seu benefício valores sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que não teria contrato empréstimo nesta modalidade.
Assim, pugna pela concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo.
Com a exordial juntou procuração e os documentos de IDs 140962913 a 140962919. É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do seu direito, visto que na documentação apresentada não restou evidente a confirmação dos fatos narrados na exordial em razão da necessidade de ser apurado em sede de cognição exauriente.
Juntou aos autos os seguintes documentos: o histórico de empréstimo consignado - INSS de ID 140962917 e os demais documentos de IDs 140962918 e 140962919.
A controvérsia dos presentes autos gira em torno do tipo de contratação solicitada e realizada pela parte autora, vez que afirma que não contratou empréstimo na modalidade de Reserva de Cartão Consignado - RCC.
Frisa-se que a autora não está negando a contratação do empréstimo bancário, vez que é possível observar que tem o costume de realizar tais contratações (ver histórico de empréstimo consignado - INSS de ID 140962917), no entanto, impugna a modalidade contratual em razão das desvantagens alegadas.
Por outro lado, verifica-se que o contrato n.º 5423102220221006 foi incluído em 10/2022 (ver fl. 09 de ID 140962917), no entanto a parte autora deixou transcorrer 02 (dois) anos para ajuizar a presente demanda.
Assim, entendo necessário a formação da relação processual sendo concedido a parte requerida o direito ao contraditório, bem como a instrução processual com a produção das provas necessárias ao deslinde do presente litígio.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que de acordo com os fatos narrados pela autora a inclusão do contrato foi em outubro de 2022, tendo a parte autora reclamado apenas no presente ano, não demonstrando a urgência do pedido.
Bem como, ressalta-se que verificando a ilicitude dos fatos narrados e sendo o pedido julgado procedente a autora poderá reaver os valores que porventura tenha pago em excesso.
Assim, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141091551
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10/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091551
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27/03/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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