TJCE - 3000521-21.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 10:37
Juntada de ata da audiência
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:07
Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153967571
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153967571
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153967571
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153967571
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153967571
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153967571
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12/05/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 23.06.2025, às 10:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 08 de Maio de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
09/05/2025 17:34
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967571
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09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967571
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09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967571
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09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149919696
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149919696
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149919696
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por FERNANDA LÚCIA GUIMARÃES SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é cliente da requerida, possuindo um plano empresarial com diversos números de telefone.
Relata que entrou em contato com a operadora VIVO para solicitar a portabilidade de dois números da operadora TIM para o plano já contratado junto à ré, repassando todos os dados necessários e seguindo todas as orientações da atendente, porém, mesmo após inúmeras tentativas, o processo de portabilidade não foi concluído.
Informa que a autora desistiu do procedimento e manteve as linhas telefônicas na operadora original.
Alega que, na fatura do mês seguinte, recebeu cobranças indevidas referentes ao serviço de portabilidade e a duas linhas telefônicas que foram incluídas no seu plano empresarial sem que fosse solicitado.
Aduz que entrou em contato com a parte ré para solicitar a exclusão das cobranças indevidas, porém, não obteve êxito.
Informa que foi realizado o bloqueio de todos os chips vinculados ao plano empresarial da autora, prejudicando suas comunicações pessoais e profissionais.Pede a demandante, então, a título de tutela provisória de urgência, que seja determinado o cancelamento das cobranças referentes aos chips incluídos no seu plano empresarial.É o breve relato.Fundamento e decido.Recebo a petição inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC.Defiro a gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a probabilidade do direito alegada.
Isso porque os documentos juntados pela parte autora nos IDs 145092467 a 145092471 demonstram apenas a cobrança de valores referentes às faturas com vencimento nos meses de setembro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, não discriminando os serviços aos quais dizem respeito, de modo que não é possível saber se, de fato, estão sendo cobrados valores referentes à inclusão de dois novos chips em seu plano sem que a promovente os tenha solicitado. Sendo assim, ausente da probabilidade do direito alegada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149919696
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149919696
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149919696
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15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149919696
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15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149919696
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15/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149919696
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15/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/04/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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