TJCE - 3000336-53.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162462449
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162462449
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01/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000336-53.2025.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE PROMOVIDO / EXECUTADO: REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de homologação de transação extrajudicial, na qual, por força do despacho de ID nº 150169326 trouxe questões impossibilitadoras para continuidade do feito.
Ocorre que através da petição de ID nº 159584800, o requerente apresentou informação de impossibilidade do cumprimento e pleito no sentido de citar a outra requerente.
Passo a decidir. Conforme dispõe o ordenamento jurídico, a homologação de transação extrajudicial possui natureza consensual e não contenciosa.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há partes em polos opostos, tampouco se estabelece litígio a ser dirimido.
Assim, não há que se falar em autor e réu, mas sim em requerentes, razão pela qual a citação, que é um ato destinado a dar ciência a parte contrária da existência de uma demanda judicial para que, querendo, apresente defesa, se tratando, pois, de procedimento incabível neste processo.
Portanto, há de se reforçar que por ser a homologação de transação extrajudicial procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta a formação de contraditório, tampouco citação, uma vez que não há lide, em tese, a ser enfrentada entre elas; o que resta indeferida a realização de ato citatório.
Registre, ainda, que após análise minuciosa do pleito, verificou-se várias questões irregulares e que foram objeto de especificação e emenda, no despacho anterior (ID n. 153517387), mas não foram sanadas até então pela parte interessada.
Dessa forma, o documento em questão, não se configura, por agora, como hábil para o fim de homologação; havendo causa, pois, para indeferimento da inicial. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, I, CPC; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas em virtude do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162462449
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30/06/2025 23:16
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 153517387
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153517387
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15/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000336-53.2025.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Promovente(s) / Exequente(s): CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE Promovido(s) / Executado(s): REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA DESPACHO Defiro a solicitação de dilação de prazo para cumprimento da diligência em 15 (quinze) dias.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153517387
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14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150169326
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16/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000336-53.2025.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROMOVENTE: CONDOMINIO SAINT GILBERT RESIDENCE PROMOVIDO: REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial, com classe judicial - HTE, no qual foi solicitado, na petição de ID n. 137156901, a homologação de acordo firmado entre os Requerentes, pois pela parametrização do CNJ e diante da natureza da classe processual de homologação de comum acordo, não se tratam de Autor e Réu, mas de todos os interessados tratados como "Requerentes" Ocorre que, em análise do documento juntado, não se trata de acordo firmado entre as partes, mas tão somente de termo de confissão de dívida firmado pela pessoa de nome REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA, no ID n. 137156921, contudo, ausente o reconhecimento de firma das assinaturas ou assinatura com certificado digital, em especial do alegado devedor. Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, na forma em face de não preencher o requisito necessário da segurança jurídica do documento haver sido firmado pelo devedor, ora indicado; além de inclusão de honorários advocatícios/taxas de serviços, por ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Registre-se, ainda, que não houve a comprovação da Sra.
Regina Lúcia ser a proprietária ou legítima possuidora do imóvel, por prova documental, já que pela Matrícula do bem juntada aos autos indicar como proprietário - Frederico Pinheiro Vidal, ausente qualquer outro documento a respeito.
Ademais, o valor constante no termo de confissão de ID n. 13715692 consiste em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não correspondem ao quantum explicitado no petitório de acordo de R$ 45.188,87 (quarenta e cinco mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), tampouco com o valor das cotas tratadas como inadimplentes de R$ 39.538,69 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) no ID n. 137156915; não tendo sido indicado ao juízo, no aludido documento a ser firmado pelos interessados, a especificação das cotas estão abrangidas e que corresponderão ao efetivo pagamento e futura quitação.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado e com observância do atendimento às situações supra citadas, além da indicação dos contatos telefônicos/e-mail de todos os interessados para fins de facilitação de comunicações; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui, em tese, natureza legal de título executivo extrajudicial, quando obedecido o preenchimento dos requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150169326
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15/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150169326
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15/04/2025 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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