TJCE - 0627370-57.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0627370-57.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Santa Cecília Transportes Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Jovana Frota - Sociedade Individual de Advocacia - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - Vicente Martins Prata Braga (OAB: 19309/CE) - Leon Simões de Mello (OAB: 29493/CE) - Laís Lima de Albuquerque (OAB: 44248/CE) -
11/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:00
Juntada de Petição
-
05/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:18
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
18/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
25/07/2025 18:28
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/07/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/06/2025 22:10
Decorrendo Prazo - Ofício
-
11/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:14
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
17/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 00:00
Juntada de Petição
-
17/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/04/2025 00:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627370-57.2023.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco Luso Brasileiro S/A - Embargado: Santa Cecília Transportes Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BENS RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NEGATIVA DA IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
PREVALÊNCIA DO ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.I.
CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE PELA RECUPERANDA, POR CONSIDERÁ-LOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.EXAMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ÀS GARANTIAS DE CREDORA FIDUCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.ESTE ENTE FRACIONÁRIO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TENDO VISLUMBRADO, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO, SER POSSÍVEL O EXCEPCIONAL PROLONGAMENTO DA PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA DOS BENS ESSENCIAIS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, CUJA RETOMADA SEJA CAPAZ DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO.4.O JULGADO TAMBÉM EVIDENCIOU QUE A LEI PRESERVA O DIREITO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL (NA HIPÓTESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA), MAS TAMBÉM VEDA A SATISFAÇÃO IMEDIATA QUANDO ENSEJAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA, O QUE TORNA VIÁVEL, COMO MEDIDA DE EXCEÇÃO, A AMPLIAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A RECUPERANDA, DIANTE DA PREVALÊNCIA DO PROPÓSITO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 5.TAL ENTENDIMENTO FOI EXTERNADO DE FORMA CLARA, NÃO DANDO MARGEM PARA DÚVIDAS.
O FATO DE A EMBARGANTE POSSUIR OUTRA PERCEPÇÃO SOBRE O TEMA NÃO TORNA O ACÓRDÃO OMISSO OU MESMO EQUIVOCADO, APENAS CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE.6.A DISSONÂNCIA COM OUTROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NÃO ENSEJA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, POSTO QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE SANAR ¿CONTRADIÇÃO EXTERNA¿ NEM MESMO CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO.7.OS EMBARGOS EM REFERÊNCIA TIVERAM O CONDÃO DE, TÃO SOMENTE, REDISCUTIR POR UM OUTRO VIÉS MATÉRIA JÁ ENFRENTADA, O QUE É DESCABIDO PARA A ESPÉCIE, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.AUSÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRETENDENDO, A EMBARGANTE, O REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.X _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, II C/C LEI Nº 11.101/2005, ART. 47 E 49, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE: SÚMULA 18 STJ: ARESP 2.141.200/PR, AGINT NO ARESP 1.087.323/SP, CC 159.745, RESP 1787935/SP, AGINT NO RESP 1.737.581.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025.
RELATOR . - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) -
22/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Acórdão
-
24/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
13/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:51
Juntada de Petição
-
10/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
04/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição
-
01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:41
Decorrendo Prazo
-
21/03/2024 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
21/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:31
Mover Obj A
-
18/03/2024 12:31
Mover Obj A
-
18/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:40
Disponibilização Base de Julgados
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Acórdão
-
13/03/2024 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
13/03/2024 14:00
Julgado
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição
-
12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Petição
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Petição
-
08/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 17:24
Inclusão em Pauta
-
26/02/2024 17:23
Para Julgamento
-
21/02/2024 17:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/08/2023 12:38
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
18/08/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2023 12:10
Juntada de Petição
-
18/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/08/2023 12:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/08/2023 20:30
Juntada de Petição
-
14/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 08:26
Decorrendo Prazo
-
24/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:20
Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
19/07/2023 21:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/07/2023 18:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/07/2023 14:47
Tutela Provisória
-
26/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
23/05/2023 14:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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