TJCE - 0628397-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:08
Expedida Certidão de Arquivamento
-
20/05/2025 17:59
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
20/05/2025 17:59
Enviados autos digitais ao Arquivo
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20/05/2025 17:59
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
20/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:33
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
20/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:32
Transitado em Julgado
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20/05/2025 17:32
Certidão de Trânsito em Julgado
-
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/04/2025 00:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628397-41.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Consórcio Meta SES II - Embargado: ASPERBRAS Tubos e Conexões Ltda. - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
MATÉRIA ENFRENTADA.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.1.ESTE ENTE FRACIONÁRIO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TENDO CONSIGNADO QUE A QUESTÃO RECURSAL DEBATIDA ENVOLVERIA A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DISPOSTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC, INCLUSIVE SE VISLUMBROU QUE NÃO TERIA CABIMENTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A DEVIDA GARANTIA DO JUÍZO.2.ADEMAIS, CONVÉM RELEMBRAR QUE ESSES REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO CUMULATIVOS, VEZ QUE A LEGISLAÇÃO UTILIZOU A CONJUNÇÃO ADITIVA ¿E¿, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE SE GARANTIR O JUÍZO, CONFORME INDICADO PELO COLEGIADO.3.TAL ENTENDIMENTO FOI EXTERNADO DE FORMA CLARA, NÃO DANDO MARGEM PARA DÚVIDAS.
O FATO DE O RECORRENTE POSSUIR OUTRA PERCEPÇÃO SOBRE O TEMA NÃO TORNA O ACÓRDÃO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU MESMO EQUIVOCADO, APENAS CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE.4.OS EMBARGOS EM REFERÊNCIA TIVERAM O CONDÃO DE, TÃO SOMENTE, REDISCUTIR POR UM OUTRO VIÉS MATÉRIA JÁ ENFRENTADA, O QUE É DESCABIDO PARA A ESPÉCIE, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025.RELATOR . - Advs: Flávio Galdino (OAB: 94605/RJ) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 161530/RJ) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Leticia Willemann Campanelli (OAB: 222469/RJ) - Beatriz Alvares Romero (OAB: 425101/SP) - Ana Paula Guarnieri Barbato (OAB: 440657/SP) - Fernanda Luppi Drugowich (OAB: 454057/SP) - Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB: 509662/SP) - Bruna Rodrigues Parca (OAB: 520358/SP) - Claudenir Pigão Michéias Alves (OAB: 97311/SP) -
22/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Acórdão
-
24/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição
-
20/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:46
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:13
Juntada de Petição
-
30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:03
Decorrendo Prazo
-
23/09/2024 01:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:16
Mover Obj A
-
19/09/2024 08:16
Mover Obj A
-
16/09/2024 17:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/09/2024 19:58
Juntada de Acórdão
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11/09/2024 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
11/09/2024 14:00
Julgado
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03/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 08:24
Inclusão em Pauta
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28/08/2024 08:21
Para Julgamento
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23/08/2024 11:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:40
Decorrendo Prazo
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20/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2024 17:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 08:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/06/2024 12:46
Tutela Provisória
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04/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 07:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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