TJCE - 3000089-92.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160660532
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160660532
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160660532
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160660532
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000089-92.2025.8.06.0182 Requerente: João Fontenele Carneiro da Frota Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO FONTENELE CARNEIRO DA FROTA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO. Realizada audiência UNA, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte. No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito. Todavia, quedou-se inerte em demonstrar a licitude dos descontos ora impugnados.
Limitou-se a uma captura de tela do sistema. Ressalta-se que o banco requerido sequer juntou contrato ou outros documentos capazes de comprovar a lisura da contratação em questão.
Limitou-se, portanto, em alegações genéricas em peça contestatória.
Embora sustente que a contratação ocorreu em caixa eletrônico, deveria juntar imagens de segurança do caixa eletrônico e outros documentos que corroborassem com os fatos narrados na exordial. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o cartão de crédito, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento:15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicado no DJE : 04/09/2015) Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para o desconto, o dever de indenizar é medida de rigor. Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Não se pode olvidar que estamos diante de uma relação de consumo, sendo obrigação do fornecedor garantir a segurança dos serviços disponibilizados no mercado.
Essa norma, que visa proteger a parte vulnerável da relação jurídica, merece especial atenção no âmbito dos serviços bancários, sobretudo por se tratar de atividade econômica bastante visada por fraudadores. Nada obstante, o que se vê na prática é que as instituições financeiras são negligentes e parecem corroborar com as fraudes, na medida que não fazem o mínimo esforço para eliminar os riscos inerentes aos seus negócios, aceitando contratos como o juntado aos autos, ou seja, que não garantem nenhuma certeza quanto a regularidade da avença. Nesse sentido, mister se faz observar o que estabelece a súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por esse motivo, destaco, não há falar na excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, sendo evidente a situação de "fortuito interno", devendo o Banco arcar com os riscos inerentes a sua atividade econômica. Em arremete, trago à colação os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Portanto, diante da ausência de prova idônea e segura da contratação, bem como considerando o contexto extraído dos autos, entendo, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora não contratou cartão de crédito nestes autos, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente sua conta bancária (dano material). A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). Destarte, citado entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021. Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PARA TANTO SE VALE DA MUDANÇA DE DIRETIVA DO STJ, ESPECIALMENTE, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº ERESP 1413542/RS.
RECONHECIMENTO DO NOVO VIÉS, MAS MELHOR SORTE NÃO TEM O RECORRENTE.
REVISITAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPERIOSA A MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO PARADIGMA DO STJ.
RIGOROSA CONFERÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO ELEITO PELO STJ DO DISTINGUISHING (OU DISTINGUISH) PARA APLICAÇÃO DA FORMA DE REPETIÇÃO (SIMPLES OU DOBRADA) PREVISTA N ART. 42 , CDC : DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO.
O COLENDO STJ NÃO ELEGEU O CRITÉRIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU DE QUALQUER RECURSO COMO OS ACLARATÓRIOS.
NA VAZANTE, STJ, AGINT NO ARESP 1954306/CE, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/02/2022, DJE 24/02/2022).
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PARA PRESERVAR O JULGAMENTO COLEGIADO, TAL COMO PROFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM A DIRETIVA SUPERIOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS, EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS. (...)5.
CONSIGNADA A MUDANÇA DE DIRETIVA: No tocante à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, a colenda Corte Especial, recentemente, apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor, salvo quando houver engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6.
Enquanto as Turmas de Direito Privado do STJ compreendiam que, para a devolução em dobro do indébito, seria necessária a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que bastaria a configuração da culpa. 7.
Nos Embargos de Divergência nº EREsp 1413542/RS foi acertada a quaestio juris e resolvido o impasse de décadas. 8.
Confira-se: [...] E segue, o esmerado Ministro Relator: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso]. Assim, o pagamento do indébito deve ser em dobro, uma vez que o processo foi ajuizado em janeiro de 2025, isto é, após a data da publicação do julgado extensamente ao norte colacionado (30/03/2021), de modo que não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa, uma vez que a conduta do requerido se deu contrária a boa-fé objetiva. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre, pois, da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor. A requerente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, que representaram significativa redução do seu poder de compra. Assim, merece prosperar a pretensão autoral também em relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como, também, não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial; II) Condenar o REQUERIDO a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas do benefício do requerente, acrescidas de juros de 1% a.m a contar da citação e correção monetária (INPC) a contar do efetivo desembolso de cada parcela; III) Condenar o REQUERIDO no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160660532
-
17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160660532
-
17/06/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:11
Juntada de ata da audiência
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09/06/2025 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149743418
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149743418
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000089-92.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FONTENELE CARNEIRO DA FROTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 09/06/2025 10:20 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/8b9b8b Viçosa do Ceará-CE, 8 de abril de 2025. ANTONIO JOSÉ TELES SOARES Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149743418
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149743418
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08/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149743418
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08/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149743418
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08/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133762836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133762836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133762836
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03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133762836
-
30/01/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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