TJCE - 3000287-83.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de Christian Ferron em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000287-83.2023.8.06.0220 AUTOR: CHRISTIAN FERRON REU: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA, LUANA MEDEIROS, ANA CELY AGUIAR MEDEIROS, LUIZ LAIL MEDEIROS PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido Da análise dos autos, verifica-se que a autora é a Sra.
CLARA FESTA, residente em outro país, fazendo-se representar por terceiro, Sr.
CHRISTIAN FERRON, conforme procuração acostada ao Id. 56406837.
Sucede que É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é o que prevê o Enunciado 20 do FONAJE, o qual indica ser o comparecimento pessoal da parte às audiências obrigatório, razão pela qual não se admite a representação pelo procedimento estatuído pela lei supra referida.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:14
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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