TJCE - 3011284-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:45
Decorrido prazo de GETULIO MOURA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 154017749
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154017749
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30/05/2025 02:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017749
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08/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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16/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109591600
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109591600
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109591600
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18/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GETULIO MOURA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99119267
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99119267
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23/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs ao valor apresentado pelo exequente.
Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na ID 79412341, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.095,11 (dois mil e noventa e cinco reais e onze centavos) corresponde ao crédito da parte exequente Victor Barbosa Santos.
Verifico que o exequente já trouxe os dados bancários de sua titularidade (ID 79412327), no entanto, estão ausentes as informações se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as informações faltantes.
Com as informações nos autos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119267
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22/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 18:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GETULIO MOURA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 72710158
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72710158
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12/12/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710158
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12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:21
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 04:02
Decorrido prazo de GETULIO MOURA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63624630
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63624630
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011284-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: VICTOR BARBOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO MOURA DOS SANTOS - CE6878 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/07/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63624630
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03/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/05/2023 23:59.
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28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de GETULIO MOURA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011284-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: VICTOR BARBOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO MOURA DOS SANTOS - CE6878 POLO PASSIVO:IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VICTOR BARBOSA SANTOS em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município – IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, sob o código 0606.
Decido.
Inicialmente, recebo o presente processo em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tenho como prova da alegação autoral, o fato de que o instituto demandado ao exigir a obrigatoriedade da contribuição para o "Fortaleza Saúde - IPM", malfere o caráter facultativo da mesma. É que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal.
Assim, o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera particular.
Ademais, nos termos do art. 149, caput da Carta Magna, compete exclusivamente a União a instituição de contribuições, sejam sociais gerais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista a assistência à saúde.
Dessa forma, apenas se admite a instituição, por parte dos Municípios, de contribuições restritas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Assim, não é possível ao ente público municipal, a instituição de contribuição compulsória para a assistência a saúde, tendo em vista que a norma constitucional retroaludida, por se caracterizar como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município – IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos de VICTOR BARBOSA SANTOS, com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606).
Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, através da Procuradoria Geral do Município - PGM, mediante portal eletrônico com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Intime-se o requerido para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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