TJCE - 0622780-66.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:49
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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27/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622780-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: José Wesley Lima da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ciente do Ofício n. 106682/2025-CPPE, oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que comunica a decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 216077/CE (2025/0174166-0), referente ao recorrente JOSE WESLEY LIMA DA SILVA.
Em estrito cumprimento à referida decisão superior, que deu provimento ao recurso ordinário, determino ao setor competente, a adoção imediata das providências necessárias para: a) o trancamento da ação penal em relação a JOSE WESLEY LIMA DA SILVA; b) a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de JOSE WESLEY LIMA DA SILVA, o qual deverá ser liberado imediatamente, salvo se por outro motivo legal estiver preso.
Determino, ainda, que seja comunicado com urgência o Juízo de origem sobre o trancamento da ação penal, para as anotações e baixas devidas.
Procedam-se também aos registros e anotações pertinentes nos sistemas deste Tribunal de Justiça.
Após o integral cumprimento das diligências, arquive-se este expediente.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Fortaleza, JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/06/2025 19:23
Movido para fila Analisado - HC
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05/06/2025 10:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/06/2025 10:43
Movido para fila Analisado - HC
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03/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:47
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/05/2025 15:42
Movido para fila Analisado - HC
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23/05/2025 14:56
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 11:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2025 11:40
Movido para fila Analisado - HC
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20/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/05/2025 12:15
Movido para fila Analisado - HC
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20/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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19/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:27
Enviados Autos Digitais ao STJ
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15/05/2025 23:27
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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13/05/2025 17:42
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622780-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: José Wesley Lima da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM VIA ESTREITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O OBJETIVO DE TRANCAR AÇÃO PENAL POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA E INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
A DEFESA ALEGA QUE AS DROGAS NÃO ESTAVAM NA POSSE DIRETA DO PACIENTE, MAS FORAM LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA, O QUE, SEGUNDO SUSTENTA, COMPROMETERIA A LEGALIDADE DA PRISÃO.
REQUER-SE TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, DECORRENTE DE ABORDAGEM SEM MANDADO JUDICIAL, CONFIGURA PROVA ILÍCITA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; E (II) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS É VIA INADEQUADA PARA EXAME DE QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO A SUPOSTA ILEGALIDADE DA ENTRADA POLICIAL NO DOMICÍLIO DO PACIENTE, POR EXIGIR ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS, O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL.4.
CONFORME NARRADO NOS AUTOS, O PACIENTE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA E, AO SER QUESTIONADO, CONFESSOU ESPONTANEAMENTE POSSUIR DROGAS EM CASA E CONSENTIU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL, NÃO HAVENDO, ASSIM, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU ILICITUDE DA PROVA.5.
A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É EVIDENCIADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO INCABÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.6.
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA MESMA NATUREZA, CONFORME VERIFICADO EM SEU HISTÓRICO CRIMINAL.7.
O PERICULUM LIBERTATIS RESTOU DEMONSTRADO DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, LEGITIMANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.8.
A DECISÃO IMPUGNADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS NEM À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:1.
O HABEAS CORPUS NÃO É VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA QUE DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.2.
O INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO ESPONTANEAMENTE PELO MORADOR NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.3.
A PRISÃO PREVENTIVA É LEGÍTIMA QUANDO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.4.
A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E AÇÕES PENAIS EM CURSO JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP E DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV E LXI; CPP, ARTS. 312, 226, 563.
LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0634064-08.2024.8.06.0000, REL.
DESA.
VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.10.2024.TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0635235-97.2024.8.06.0000, REL.
DESA.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 15.10.2024.STJ, RHC 93.333/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 10.04.2018, DJE 18.04.2018.TJCE, SÚMULA Nº 52.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARCIALMENTE DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGÁ-LA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
22/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:56
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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21/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 09:07
Mover Obj A
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21/04/2025 09:07
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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16/04/2025 13:35
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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15/04/2025 09:00
Julgado
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10/04/2025 13:14
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/04/2025 20:53
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 16:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 16:52
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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21/03/2025 18:14
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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21/03/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/03/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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