TJCE - 0251905-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:43
Remessa
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21/05/2025 17:43
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:39
Transitado em Julgado
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21/05/2025 17:39
Transitado em Julgado
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21/05/2025 17:39
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:29
Decorrendo Prazo
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23/04/2025 01:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0251905-15.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelada: Gabriela Magalhães Lopes de Almeida e outro - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE A PANDEMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, CONSIDERANDO COMO TERMO FINAL A DATA DE 17/02/2021, ALÉM DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE 20/03/2020 E 31/12/2020, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.260/01.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A DEFINIÇÃO DO MARCO FINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; E (II) A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU MOTIVO JUSTIFICÁVEL PARA A FORMALIZAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO SOMENTE EM 08/08/2022, APESAR DO PEDIDO TER SIDO REALIZADO PELA BENEFICIÁRIA EM 17/02/2021.
APLICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.4.
A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE 20/03/2020 E 31/12/2020 ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 14.024/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.260/01 PARA ESTABELECER A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DOS BENEFICIÁRIOS DO FIES DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
O MARCO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEVE SER FIXADO NA DATA DA SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO, CASO NÃO HAJA JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NA FORMALIZAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.
OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRATOS DO FIES DEVEM SER SUSPENSOS NO PERÍODO DE 20/03/2020 A 31/12/2020, CONFORME PREVISÃO LEGAL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, II; LEI Nº 10.260/01, ART. 15-D, § 4º; LEI Nº 14.024/2020, ART. 1º, § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE) - Daniel Scarano do Amaral (OAB: 26832/CE) -
16/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:08
Mover Obj A
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16/04/2025 14:08
Mover Obj A
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16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 17:57
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/04/2025 14:00
Julgado
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24/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 23:38
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 23:33
Para Julgamento
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17/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 09:25
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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11/12/2024 01:08
Decorrendo Prazo
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11/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/12/2024 09:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/12/2024 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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06/12/2024 17:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/12/2024 13:50
Expedição de Decisão.
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06/12/2024 13:50
Suspeição
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26/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/05/2024 08:33
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2024 08:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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