TJCE - 0201647-09.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171725035
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171725035
-
09/09/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171725035
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171725035
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201647-09.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença promovido por Bradesco Vida e Previdencia S.A, em favor de Raimunda Alves Pereira. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id 137379598 e acórdão de id 137380240, acostando comprovante de pagamento do valor devido no id 168893977 - 168893978, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvarás judiciais (id 170154841). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor, além disso, não impugnou os valores depositados, bem como que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Bradesco Vida e Previdencia S.A,. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Decorrido 05 (cinco) dias da intimação e não apresentados embargos declaratórios, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id 168893977 - 168893978, serem transferidos para a conta bancária informada no id 170154841, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de id 137380274. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Ainda, caso haja custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171725035
-
08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171725035
-
08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169868089
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169868089
-
22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169868089
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169868089
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 168893977 , e contestação e documentos que a acompanham. S.Q., 20 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169868089
-
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169868089
-
21/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165394288
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165394288
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201647-09.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
23/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165394288
-
23/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138911961
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138911961
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138911961
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138911961
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138911961
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138911961
-
16/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138911961
-
16/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138911961
-
16/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138911961
-
14/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:39
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/02/2025 08:36
Mov. [35] - Reativação
-
26/02/2025 17:16
Mov. [34] - Trânsito em julgado | 12/02/2025
-
26/02/2025 16:30
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 07:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/02/2025 15:35
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/12/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
22/04/2024 16:28
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
-
22/04/2024 16:25
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 17:35
Mov. [28] - Encerrar análise
-
16/04/2024 16:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803523-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 15:32
-
10/04/2024 04:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 03:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 09:23
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 16:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803135-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/04/2024 15:47
-
19/03/2024 01:19
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 12:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 08:20
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 15:32
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2024 14:13
Mov. [18] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 12/03/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 91, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 89. O referido e verdad
-
02/03/2024 02:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 12:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 11:48
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 20:28
Mov. [14] - Conclusão
-
26/02/2024 09:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801611-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 08:46
-
17/02/2024 08:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 12:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 16:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801128-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 16:02
-
09/01/2024 13:01
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2023 15:37
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2023 12:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812900-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 12:14
-
23/11/2023 13:50
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/11/2023 11:17
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 17:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2023 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000058-31.2025.8.06.0131
Antonio Maycom Varelo Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 10:50
Processo nº 0622780-66.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
17 Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 12:00
Processo nº 0201647-09.2023.8.06.0160
Raimunda Alves Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0622780-66.2025.8.06.0000
Jose Wesley Lima da Silva
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 17:00
Processo nº 0029549-44.2022.8.06.0001
Francisco Rondinelly Lima de Menezes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 12:37