TJCE - 3001627-53.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/08/2025 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2025 21:27 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166192030 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166192030 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166192030 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166192030 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001627-53.2025.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória, MENSALIDADES] Processos Associados: [] EXEQUENTE: FUNDACAO CARIRI EXECUTADO: GEORGE LIMA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
 
 Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das guias relativas às custas pendentes, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Expediente(s) necessário(s).
 
 Cumpra-se.
 
 Crato, 23 de julho de 2025.
 
 José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            24/07/2025 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166192030 
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                                            24/07/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166192030 
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                                            23/07/2025 21:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/07/2025 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 00:20 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            07/06/2025 02:52 Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 02:52 Decorrido prazo de AMANDA CRISTIAN ALCANTARA SAMPAIO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 18:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            27/05/2025 15:26 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/05/2025 15:26 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/05/2025 15:26 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/05/2025 15:25 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/05/2025 15:25 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/05/2025 15:25 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/05/2025 15:25 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            27/05/2025 15:25 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            27/05/2025 15:25 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            27/05/2025 09:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154446887 
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                                            15/05/2025 05:42 Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154446887 
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                                            14/05/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154446887 
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                                            13/05/2025 11:40 Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO CARIRI - CNPJ: 19.***.***/0002-02 (EXEQUENTE). 
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                                            13/05/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 11:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150318386 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150318386 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001627-53.2025.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória, MENSALIDADES] Processos Associados: [] EXEQUENTE: FUNDACAO CARIRI EXECUTADO: GEORGE LIMA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
 
 Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 No entanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
 
 Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Com efeito, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras.
 
 No caso concreto, inexistindo indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capazes de justificar o deferimento da justiça gratuita, determino que seja intimada para recolher as custas processuais, facultando-se o parcelamento ou, caso insista no deferimento da benesse, juntar declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Crato, 11 de abril de 2025.
 
 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150318386 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150318386 
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                                            15/04/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318386 
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                                            15/04/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318386 
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                                            11/04/2025 15:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/04/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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