TJCE - 3000242-58.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA DA CUNHA ASEVEDO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos, Cidadania de Fortaleza em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25319073
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16/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25319073
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000242-58.2023.8.06.0130 RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DE CASTRO RECORRIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS, CIDADANIA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora pretendendo a reforma da decisão monocrática de ID 19186965 que não conheceu o recurso inominado interposto por manifesta intempestividade. Em sua irresignação recursal, sustenta que a decisão combatida possui erro material ao concluir pela intempestividade do recurso inominado sem considerar a informação disponibilizada pelo sistema oficial do PJe. É o breve relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos arts. 48, da Lei n. 9.099/95, e 1.022, do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. É obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. A decisão considerou que o recurso inominado foi apresentado intempestivamente, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 29/10/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 12/11/2025, e o recurso protocolado somente no dia 14/11/2025 (ID: 19105485). A parte, no entanto, afirma que seguiu o termo final apontado pelo PJE, sendo induzia a erro. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1.
Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/ 6/2021, DJe 16/6/2021). 2.
A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice.
Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial.
Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios a serem sanados. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Sem custas e honorários.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25319073
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos, Cidadania de Fortaleza em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19186965
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19186965
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10/04/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000242-58.2023.8.06.0130 RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DE CASTRO RECORRID: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS, CIDADANIA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID 19105481, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 29/10/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 12/11/2025, e o recurso protocolado somente no dia 14/11/2025 (ID: 19105485), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19186965
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19186965
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19186965
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09/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19186965
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09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19186965
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09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19186965
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09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:50
Prejudicado o recurso FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DE CASTRO - CPF: *42.***.*25-14 (RECORRENTE)
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28/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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