TJCE - 0200618-63.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170315747
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170315747
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200618-63.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA INACIA DE SOUSA Polo passivo: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em inspeção. Considerando a inércia da parte executada, que mesmo após devidamente intimada, não adimpliu o débito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguimento da execução, requerendo as diligências cabíveis. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170315747
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25/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167750761
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167750761
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06/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167750761
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06/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158290359
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158290359
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04/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158290359
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04/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154457617
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154457617
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14/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0200618-63.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INACIA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. CRATEúS/CE, 13 de maio de 2025.
LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154457617
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13/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144335905
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200618-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: MARIA INACIA DE SOUSA Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inacio de Sousa em face da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, partes devidamente qualificadas nos autos. Em prol de sua pretensão, aduz a parte promovente que é beneficiária do INSS e que, ao observar o histórico de créditos em seu benefício, deparou-se com descontos de rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", realizados desde 08/2020, no valor inicial de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos). Alega que não assinou contrato que pudesse ensejar os referidos descontos, requerendo, portanto, a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais, com a repetição do indébito em dobro. Decisão interlocutória em ID. 110561080, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova, determinando a citação da ré e a realização de audiência de conciliação. Contestação de ID. 110561091, em que a requerida discorre acerca da impossibilidade de restituição em dobro do débito, da inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos de ID. 110561092 e ss, sem trazer aos autos o instrumento contratual discutido. Termo de audiência de conciliação em ID. 110561093, a qual restou infrutífera. Réplica sob ID. 110561104, pugnando pela procedência da ação. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 110561110) e a parte requerida quedou-se silente. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ante a ausência de preliminares e prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1.
MÉRITO 2.1.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova Cinge-se a controvérsia acerca da filiação da parte autora junto à ré e, consequentemente, a validade dos descontos mensais nos benefícios previdenciários recebidos pelo requerente junto ao INSS. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido, o ônus da prova foi invertido, incumbindo-se à ré, prestadora de serviços, a demonstração de que a autora contratou a representação sindical ora controvertida, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a autorização para os descontos. A proteção dada ao consumir nas relações de consumo se deve à frágil condição que possui, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade, por ser reconhecido como a parte mais fraca da relação em comento, merecendo, desta maneira, de maior proteção do Estado. Tal princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas. A situação posta no caderno processual aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
Entretanto, nota-se que a requerida não apresentou documentos que possuam o condão de comprovar a sua relação jurídica com a autora.
Também não há nos autos qualquer demonstração dos serviços efetivamente prestados pela demandada que supostamente trariam benefícios à requerente. Ademais, observa-se que a ré possui sua sede na cidade de Brasília, cidade distante do domicílio do autor, não restando comprovada qualquer representação comercial no município onde o promovente reside. Em outro ponto, constata-se, através dos documentos que acompanham a inicial, a efetiva ocorrência de descontos que iniciaram em agosto de 2020, sob a anotação "Contribuição CONAFER" (ID. 110561121). Sendo assim, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos quaisquer documentos que indicassem a realização da operação questionada pelo autor. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de termo de filiação e autorização para a requerida solicitar consignação de valores oriundos de benefício previdenciário do autor junto ao INSS.
Mas não o fez. Nesse sentido, oportuno colacionar recente precedente do Egrégio TJCE sobre o tema: RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
REVELIA.
DECRETO.
REPETIÇAO DO INDÉBITO REFORMULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO E CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
REVELIA: Evidenciada a ausência de Contestação.
De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3.
A AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Portanto, a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. 4.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto da "contribuição mensal", no valor de R$ 24,24/mês.
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200590-53.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (Grifos nossos) Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe.
Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar. 2.1.2.
Da Repetição do Indébito Por consequência, tem cabimento, na espécie, o pedido de indenização por dano material, de modo que a reclamante faz jus à restituição dos valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC. A restituição, todavia, deve ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DEFUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARAADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANOREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n.600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da ma-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022). Dessa forma, a condenação em danos materiais deve acompanhar o entendimento supra, de modo que a restituição dos valores descontados indevidamente anteriores a 30/03/2021 se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada. 2.1.3.
Do Dano Moral Em continuidade, também é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, já que não foi comprovada a contratação dos serviços oferecidos, restando patente o transtorno e o sentimento de impotência, tendo em vista que a promovente demonstrou nos autos que teve que buscar o cancelamento dos débitos por meio administrativo.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
FILIAÇÃO SINDICAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO JUNTADO PELO ÓRGÃO SINDICAL SEM ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO NULO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta a apelante a ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida. 2.
Para casos como o presente, não há regra no ordenamento jurídico pátrio que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. 3.
O autor comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl. 49), da declaração de hipossuficiência e da procuração outorgada a seus causídicos (fl. 51).
Apesar de o banco apelado ter apresentado o indigitado contrato, contendo a suposta digital da apelante e assinado por duas testemunhas, observa-se a ausência de assinatura a rogo (fls. 155-156), conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil.
Portanto, o referido contrato deve ser declarado nulo devido à falta de observância da formalidade legal. 4.
Os descontos iniciaram em agosto de setembro de 2019 e continuaram mesmo após a propositura da ação, logo, deve haver a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados antes da publicação do EAREsp 676.608/RS, e, em dobro, daqueles ocorridos após a decisão paradigma. 5.
Em relação aos danos morais, em análise dos precedentes mais recentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, verifica-se que o valor fixado na origem para reparação por danos morais está em conformidade com os padrões aplicados em casos análogos pela jurisprudência local.
Portanto, a condenação no valor determinado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0201107-42.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Por conseguinte, em atenção ao caso concreto e à situação socioeconômica dos litigantes, aliado ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$1.000,00 (mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) declarar a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência do débito; II) determinar o cancelamento da inscrição da requerente como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário. III) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observados eventuais estornos, sendo que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença.; IV) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data da contratação), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144335905
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11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335905
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10/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:12
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 17:01
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 16:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808456-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:05
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09/07/2024 10:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:44
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 05:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807686-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 16:57
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13/06/2024 22:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 22:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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12/06/2024 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2024 Teor do ato: Em complemento ao ato ordinatorio de fls. 105/106, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessar
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11/06/2024 13:09
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Em complemento ao ato ordinatorio de fls. 105/106, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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11/06/2024 02:28
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:20
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/06/2024 12:04
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:59
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia prejudicada tendo em vista a ausencia da parte requerida.
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10/06/2024 11:56
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805564-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 11:21
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09/05/2024 14:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/05/2024 10:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:31
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 16:26
Mov. [7] - Expedição de Carta
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06/05/2024 14:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:16
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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26/04/2024 12:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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