TJCE - 3009713-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165829952
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01/08/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165829952
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3009713-29.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: ELENN SANTIAGO DE FREITAS PASSOS e outros Réu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento da sentença. A requerida, de forma espontânea, veio aos autos informando depósito do valor a que restou condenada, conforme manifestação de ID 158244057 e documentos comprobatórios anexados. Por sua vez, a requerente manifestou sua anuência em relação ao valor depositado pela parte adversa, requerendo a expedição do alvará correlato, em petição de ID 164288413. É o relatório. Decido. Diante da manifesta concordância da credora, não há qualquer óbice à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, converto o depósito em pagamento e determino a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da autora, conforme requerimento de ID 164288413. Em vista do exposto, tendo havido quitação da obrigação imposta pela deisão proferida, extingo a execução, por sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II ambos do CPC.
Sem lugar para honorários advocatícios nesta fase. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829952
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31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:04
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULA FREIRE SANTOS ANDRADE NUNES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154154802
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154154802
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3009713-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: ELENN SANTIAGO DE FREITAS PASSOS e outros Réu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ELLEN SANTIAGO DE FREITAS PASSOS em face de TAP LINHAS AÉREAS, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 135566874.
Narra a inicial, em resumo, que a promovente contratou a promovida para serviço de transporte aéreo, porém a promovida falhou na prestação de serviço. Alega que o trecho de ida, o voo de n° 036, sairia da cidade de Fortaleza às 23:15hrs do dia 25.02.2024, domingo, e chegaria à Lisboa às 06hrs da manhã (horário local), do dia seguinte, dia 26.02, mas foi adiado, sem previa comunicação, para às 03:40hrs da manhã. Aduz que já na fila de embarque, a empresa requerida informou aos passageiros que o voo havia sido cancelado.
Num primeiro momento, a cia aéria alegou problemas técnicos na aeronave e, num, segundo momento, alegou que o voo havia sido cancelado em razão de uma tempestade na região.
Sem previsão do novo horário para embarcarem, os passageiros foram encaminhados a um hotel.
Todavia, considerando a falta de assistência dos funcionários da TAP, todos foram expostos à chuva, desorganização, tempo perdido, frio da madrugada; e encaminhados à um hotel, infelizmente, sujo, sem estrutura para recebê-los, sem funcionários e localizado em um endereço ermo e sem segurança. Não houve prévia comunicação da empresa requerida com o hotel que os receberia, uma vez que ao chegar no estabelecimento, de madrugada, a requerente ficou 2 horas aguardando para ser atendida e encaminhada ao seu quarto. Afirma que a requerente ainda passou todo o dia 26.02, segunda-feira, no hotel, sem sem informada quando embarcaria para a cidade de Lisboa.
No dia seguinte, terça-feira, dia 27.02.2024, a requerente recebeu informações da recepção do hotel de que a companhia aérea a reacomodaria naquele dia 27, num voo das 17:40hrs. Argumentam que a requerente chegou ao aeroporto às 16:30hrs do dia 27.02, mas o voo foi novamente alterado, sem prévia comunicação, para 22:20hrs; e, ainda, se atrasou, decolando as 23:20hrs.
Salienta que a requerente ficou sem se alimentar entre as 16:00hrs - horário em que foi buscada no hotel - até após as 23:20, horário em que o voo decolou, pois não houve assistência material da empresa requerida neste período. Ao final, requereu a total procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de ID 135567426 a 135567428. Decisão de ID 135850799 deferiu a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Em contestação de ID 137750006 a promovida alega a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que o cancelamento do primeiro voo se deu em razão da situação climática - caracterizando caso fortuito/força maior, não havendo ato ilícito.
Com relação ao segundo voo, alega que teve intercorrências pela ocorrência engarrafamento aéreo, situação em que o voo não é autorizado a decolar pela torre de comando para evitar acidentes na pista, ou seja, circunstância que configura verdadeiro caso fortuito externo.
Ao final requereu a improcedência da ação. Na sequência a requerente apresentou réplica (ID 140933442). É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito, estado os fatos devidamente comprovados por meio dos documentos apresentados pelas partes. DO MÉRITO Da incidência da legislação consumerista Trata-se de pedido condenatório à indenização por danos morais decorrentes de má prestação de serviço, no qual o cerne da controvérsia se resume a verificação da ocorrência do alegado dano. Verifica-se que o caso se configura em típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos que instruem a exordial demonstram isto. Isto significa dizer que a ré insere-se no conceito genérico "fornecedor".
Daí a razão pela qual na hipótese dos autos impõe observância ao que preconiza o caput do art. 14, da Leinº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 135850799.
Ademais, É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/, em regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese:" "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Relator Min.
Gilmar Mendes)" Verifica-se que o julgado apreciava questão relativa a responsabilidade da transportadora aérea por extravio de bagagem, que tem regramento previsto no art. 22 da norma específica, Convenção de Montreal, o que não é o caso dos autos.
Nada dispondo a Convenção Internacional invocada acerca da responsabilidade da transportadora aérea na hipótese de cancelamento de reserva e suas consequências, inexiste até mesmo conflito aparente de normas, aplicando-se pacífica e integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Esse mesmo entendimento foi corroborado no Informativo n° 764 do STJ, sendo relevante o seguinte destaque: As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. (Processo AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.) Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Isto posto, adentro ao exame do mérito. Conforme mencionado supra, as provas trazidas ao feito são suficientes para o julgamento.
Atestam a relação de consumo entravada e também os danos sofridos. Com relação ao dano moral, cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova (in reipsa), todavia, mudou seu posicionamento.
Vejamos: O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ªTurma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha,Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 -Edição Extraordinária). A Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1584465/MG, didaticamente dispõe sobre os aspectos a serem considerados pelo julgador na análise de casos como o que ora se examina.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos,decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acercados argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i)a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino,dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp:1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) In casu, a parte requerente relatou situações que ensejaram danos: 1) atraso e cancelamento do primeiro voo; 2) ausência de informações; 3) prestação de assistência inadequada e insuficiente; 4) atraso na acomodação da autora para repouso; 5) atraso no segundo voo sem prestação de assistência material (alimentação), 6) atraso na chegada ao destino de cerca 48 horas. O atraso no voo é confessado pela promovida, tendo alegado que o voo sofreu atraso e posterior cancelamento em decorrência do tempo.
Com relação ao segundo voo alega que atrasou em razão de engarrafamento aéreo, o que caracteriza fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - ART . 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS - RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA - ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL .
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J . 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Sobre a alimentação, é de se atentar que, a despeito da ausência completa de prova por parte da ré, a própria autora reconhece que recebeu apenas café da manhã e almoço, não tendo recebido qualquer assistência durante o atraso do segundo voo, o que ocasionou que ficasse sem alimentação entre as 16:00hrs - horário em que foi apanhada no hotel - até após as 23:20, horário em que o voo decolou. Com relação à acomodação, a autora relata que recebeu a diária de um hotel sujo, sem estrutura para recebê-los, sem funcionários e localizado em um endereço ermo e sem segurança. Asseverou que ao chegar no estabelecimento, de madrugada, a requerente ficou 2 horas aguardando para ser atendida e encaminhada ao seu quarto. O promovido, por sua vez não contestou especificamente os referidos fatos, nem juntou provas. Di
ante ao exposto tem-se que as provas apresentadas sustentam as alegações da autora e são suficientes para comprovar a ofensa e os danos sofridos em decorrência dos atrasos e cancelamentos do voo da ida, sendo capaz assim de ensejar a requerida indenização. Destaca-se que cabia a companhia promovida prestar a assistência material e hospedagem para a parte autora, na formados arts. 27 e 28, do Regulamento nº 400/2016 da ANAC. Isto posto, a promovida deixou de demonstrar nos autos a devida prestação de auxílio material ao consumidor durante o período de atraso do voo, que durou aproximadamente 48 horas, pois na contestação e nos documento juntados, não tem qualquer identificação que houve assistência (alimentação e acomodação) à parte autora. Assim, cabia à promovida provar a disponibilização de assistência e alimentação e hospedagem adequada em favor do promovente, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, considerando a ausência de comprovação do auxílio material e o excessivo tempo de espera da parte autora, resta configurada a falha na prestação de serviços da companhia aérea apta a ensejar o dano extrapatrimonial, independentemente da existência de culpa, conforme art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalta-se que o atraso representou para a promovente, frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que chegou ao seu destino final 48 horas após o acordado. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender a gravidade, e principalmente, a repercussão da ofensa, tem-se que o valor mais justo o é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser consentâneo à situação vivenciada e possuir forças punitiva e preventiva, além de reparar o dano causado.
Nesta espeque, reconheço a ocorrência do dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO A PROMOVIDA ao pagamento: I.
A título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para, devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento(Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; II. Em custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo este últimos definidos em 10% sobre o valor atualizado desta condenação, nos termos do artigo 85, 2º. do CPC Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154154802
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12/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 141036477
-
17/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3009713-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: ELENN SANTIAGO DE FREITAS PASSOS e outros Réu: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Juiz de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 141036477
-
16/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036477
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22/03/2025 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. M. - CPF: *67.***.*11-63 (AUTOR) e ELENN SANTIAGO DE FREITAS PASSOS - CPF: *43.***.*81-00 (AUTOR).
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13/02/2025 16:39
Determinada a citação de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (REU)
-
12/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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