TJCE - 0200053-72.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SANIEL DAMASCENO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25190332
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25190332
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200053-72.2024.8.06.0176 POLO ATIVO: SANIEL DAMASCENO SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de registo, de cadastro, de avaliação e do seguro proteção financeira. 2.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 3.
In casu, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa o dobro da média de mercado.
Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4.
Em relação as tarifas de registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 5.
Ocorre que a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto. 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Saniel Damasceno Silva contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante a impertinência da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como a ilegalidade das tarifas de registo, cadastro, de avaliação e do seguro proteção financeira. 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 23852874, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de registo, de cadastro, de avaliação e do seguro proteção financeira. 6.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 7.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1.
A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 8.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (id 23852619) que as taxas de juros foram estipuladas em 2,90 ao mês e em 40,97% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. 9.
Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa o dobro da média de mercado.
Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 10.
No que se destina a cobrança da tarifa de cadastro, preceitua o enunciado da Súmula nº 566 do STJ que, verbis: Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 11.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi pactuado em julho de 2023, posterior, portanto, a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, motivo pelo qual não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 12.
Em relação as tarifas de registro e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais, conforme se observa no excerto a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 13.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 14.
Ocorre que a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto. 15.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. 16. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25190332
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10/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de SANIEL DAMASCENO SILVA - CPF: *41.***.*81-05 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741579
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27/06/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741579
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200053-72.2024.8.06.0176 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741579
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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