TJCE - 3000330-41.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161453874
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161453874
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161453874
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161453874
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161453874
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161453874
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000330-41.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: TIAGO HOLANDA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, tendo em vista que o réu BANCO SANTANDER S/A. não ofereceu contestação, decreto a sua revelia, limitando-a, contudo, aos efeitos processuais (art. 346 do CPC), haja vista que o corréu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 149687093, o que inviabiliza a aplicação dos efeitos materiais (art. 345, I, do CPC).
A parte ré NU PAGAMENTOS S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156973218).
Por sua vez, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, porém, entendo por indeferir o pedido (art. 370, parágrafo único, do CPC), por não vislumbrar utilidade na produção da referida prova. Isto porque o depoimento pessoal destina-se a esclarecer pontos controversos no relato do depoente e a obter a sua confissão.
Contudo, não houve a indicação de quais pontos pretendem esclarecer, tendo requerido a prova de forma genérica.
Outrossim, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a apreciação das demais preliminares ventiladas pela parte ré, considerando que o mérito lhe aproveitará.
Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de adquirentes de serviço, como destinatários final e vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos suportados pelo autor, vítima de fraude bancária.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que traz o seguinte verbete: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Equivale dizer que as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias são reputadas como fortuito interno, compreendidas nos riscos do empreendimento do banco e, por corolário, geram a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pelas vítimas.
Todavia, nem todo fraude enquadra-se na tese ora analisada.
Em se tratando-se de golpe praticado fora do estabelecimento bancário, sem intermediação do banco e resultante de falha no dever de cuidado do cliente, os tribunais têm seguido o entendimento de que há rompimento do nexo de causalidade e o fortuito é externo.
Aplicável, em tal situação, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Observa-se o entendimento jurisprudencial do Eg.
TJCE, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL E APLICATIVOS DE MENSAGENS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins de Abreu contra sentença que julgou improcedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato por meio do Instagram e aplicativos de mensagens, sendo induzida por terceiro a realizar diversas transferências via PIX e contrair empréstimos, totalizando prejuízo de R$ 39.997,47.
Requereu a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A sentença entendeu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, reconhecendo culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade das instituições demandadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a autora e as instituições financeiras configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fortuito interno. 5.
A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno ¿ inserido na esfera de risco da atividade bancária ¿ do fortuito externo, que escapa ao controle da instituição e rompe o nexo causal. 6.
Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. 7.
No caso, a autora foi ludibriada por terceiro que utilizou conta hackeada de rede social para aplicar golpe via WhatsApp e induzi-la a realizar transferências e contrair empréstimos, sem que haja nos autos qualquer indício de que a falha foi decorrente da atividade bancária. 8.
A autora, ao realizar voluntariamente múltiplas transações e fornecer dados bancários sem verificação mínima da autenticidade da oferta, agiu com imprudência, caracterizando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade dos réus. 9.
O reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 2.
Golpes aplicados por terceiros, fora do ambiente bancário, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, sem falha sistêmica, caracterizam fortuito externo. 3.
A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras. (Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida durante negociação de compra de motocicleta.
O autor realizou transferência via PIX para conta bancária de terceiro fraudador, acreditando estar efetuando pagamento legítimo ao verdadeiro proprietário do veículo.
Após constatar o golpe, solicitou o estorno da quantia à instituição financeira, que negou o pedido sob o argumento de que a transação foi autorizada pelo próprio correntista, sem qualquer falha nos serviços prestados pelo banco.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, sob fundamento de que a responsabilidade pelo golpe decorreu de sua própria conduta imprudente.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia recursal reside em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência da fraude, considerando: (i) a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ; (ii) a possibilidade de afastamento da responsabilidade bancária quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) a eventual falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que tange à segurança das transações financeiras e ao atendimento prestado ao consumidor após a ocorrência do golpe.
III.Razões de Decidir: 3.
O caso envolve relação de consumo e, portanto, aplica-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Todavia, o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4.
Restou comprovado nos autos que a transferência bancária foi realizada voluntariamente pela vítima, mediante uso regular de sua conta e senha pessoal, para conta de terceiro desconhecido, sem verificação prévia da legitimidade do interlocutor.
A ausência de falha sistêmica nos serviços bancários, aliada ao comportamento imprudente da parte autora, rompe o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5.
O golpe, perpetrado fora do ambiente da instituição e sem sua participação ou anuência, caracteriza hipótese de fortuito externo, também excludente de responsabilidade. Jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que, em tais hipóteses, incide culpa exclusiva da vítima, inviabilizando o pleito indenizatório. 6.
Portanto, diante da ausência de defeito na prestação do serviço e da comprovação de que o evento danoso decorreu de fato de terceiro alheio à esfera de controle da instituição ré, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência. (Apelação Cível - 0050791-05.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE TELEFÔNICO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Lima Filho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando Milena Oliveira Almeida ao pagamento de danos materiais, sem imputar ao Banco Inter responsabilidade pelos prejuízos causados por golpe telefônico.
No referido golpe, o autor, acreditando tratar-se de uma proposta de emprego, realizou transferências bancárias a terceiros, induzido por estelionatário que se identificou falsamente como juiz de direito.
O autor pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação solidária do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco possui responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe telefônico sofrido pelo autor; e (ii) verificar se houve culpa exclusiva da vítima, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras, em regra, respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros que configuram fortuito interno, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ e o art. 14 do CDC, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. 4.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
No caso concreto, verifica-se a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor realizou transferências para conta de terceiros sem adotar as devidas cautelas, induzido a erro por terceiro fraudador que o contatou por meio de aplicativo de mensagens com uma proposta de emprego falsa. 6.
A conduta negligente do autor, que transferiu valores sem verificar a veracidade da proposta e forneceu seus dados pessoais ao estelionatário, rompe o nexo de causalidade necessário para imputar responsabilidade ao banco. 7.
A jurisprudência entende que golpes dessa natureza, quando realizados sem participação ou anuência da instituição financeira e decorrentes de fraude externa, caracterizam-se como eventos alheios à atividade bancária, eximindo a instituição de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal necessário para responsabilização do banco. 2.
Golpes praticados mediante indução do consumidor a erro por meio de contato direto de terceiros fraudadores, sem envolvimento ou falha direta da instituição financeira, configuram excludente de responsabilidade por fortuito externo. (Apelação Cível - 0051629-20.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) No caso dos autos, o autor alega ter sido vítima de um golpe, em que uma terceira pessoa, identificada como Gerente Laura, o teria ludibriado acerca de falsos investimentos na plataforma Shopee, levando-o a transferir o montante de R$ 9.680,00 para uma conta vinculada ao Banco Santander, de titularidade de Fabio Daniel Antunes da Silva.
Ocorre que o suposto golpe ocorreu fora do âmbito das atividades da empresa e é alheio à sua organização, além de haver a contribuição da vítima, que transferiu espontaneamente os valores ao fraudador, tratando-se, assim, de um caso de fortuito externo. Além do mais, o autor relata, no boletim de ocorrência de ID 137728071, que, antes de realizar a transferência de R$ 9.680,00, efetuou outras transações de valores ao fraudador, insistindo mesmo sem receber qualquer retorno financeiro.
Desta forma, a ocorrência da fraude, embora lamentável, decorreu exclusivamente da conduta imprudente da própria parte consumidora, que, ao confiar em interlocutores não verificados, realizou transferência de expressiva quantidade, prevendo um retorno financeiro. Destarte, à luz do entendimento anteriormente mencionado, é forçoso concluir que não restou caracterizado o fortuito interno, devendo ser afastada a responsabilidade da demandada pelos prejuízos experimentados pela autora, em virtude da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161453874
-
25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161453874
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25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161453874
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24/06/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
27/05/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
27/05/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado Citação em 11/04/2025. Documento: 144631472
-
11/04/2025 00:00
Publicado Citação em 11/04/2025. Documento: 144631472
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144631472
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000330-41.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: TIAGO HOLANDA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 27 de maio de 2025 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 02 de abril de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144631472
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144631472
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144631472
-
09/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631472
-
09/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631472
-
09/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631472
-
09/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
29/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/03/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:36
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
05/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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