TJCE - 0200053-72.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155645257
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155645257
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200053-72.2024.8.06.0176 AUTOR: SANIEL DAMASCENO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Nos termos do artigo 1.010 do CPC, não existe juízo de admissibilidade da apelação no juízo ad quo, cabendo tal procedimento apenas ao juízo ad quem. Intime-se a parte recorrida, através de seu advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
23/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155645257
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22/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142899250
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200053-72.2024.8.06.0176 AUTOR: SANIEL DAMASCENO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisonal de contrato bancário proposto por Saniel Damasceno Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, todos já qualificados na exordial. Narra na inicial que celebrou contrato de adesão com a instituição bancária, no valor total de R$21.347,34, em 48 prestações de R$837,36, com juros remuneratórios no contrato de 2,90% ao mês e 40,97% ao ano.
Pugna pela restituição de seguro no valor de R$ 718,20, tarifa de avaliação R$ 589,25, registro de contrato R$990,00.
Aduz que o valor cobrado está acima da média normal de mercado. Liminar foi indeferida em id104373224. Devidamente citado, o banco apresentou contestação em id104535229, na qual, de forma preliminar, aduziu pela impugnação a justiça gratuita e a inépcia a inicial.
Já quanto ao mérito, aduziu que inexiste vício de consentimento, assim como nenhuma ilegalidade na contratação ou abusividades contratuais, assim, requer pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação em id104535254. Audiência de conciliação sem êxito, id111573988. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção do juízo. Passo a analisar as preliminares da contestação. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Sendo assim, não trouxe a requerida qualquer prova de sua alegação, sendo assim, mantenho a justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que da análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o autor, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito. Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Dito isso, passo a analisar a ilegalidade e/ou abusividade na cobrança de seguro tarifa de avaliação de veículo e aplicação da taxa de juros superior da média normal de mercado. Conforme precedente contido no REsp 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada (2,90% e 40,97%) está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, não se me afigurando como abusiva.
Aliás, as taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página do Banco Central. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. Já quanto seguro, não resta provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiante, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a expressa opção de contratar ou não os seguros impugnados, além de estarem previstas as cláusulas de arrependimento e cancelamento, não exercitadas pelo requerente, rejeitando-se a tese de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada, cuja adesão consta de instrumento separado da cédula de crédito direto ao consumidor (id104535230). Vejamos assim a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência do pedido autoral na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do credor fiduciário e, em sequência, julgando improcedente a contestação/reconvenção apresentada. 2.
Aduz o apelante em suma, a nulidade das cláusulas de seguro prestamista e de tarifa de avaliação. 3.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte ré, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 4.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos, verifica-se a legalidade da cobrança da tarifa administrativa relativa à avaliação do bem. 5.
Em relação à prestação de contas da venda do bem e restituição de valores, cabe destacar que sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministra Relatora Nancy Andrighi, firmou entendimento de ¿[...] as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário¿. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02807919220218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142899250
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10/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142899250
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28/03/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:05
Juntada de ata da audiência
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22/10/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:09
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 14:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 13:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802514-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 12:56
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22/08/2024 19:05
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
20/08/2024 08:40
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 17:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802449-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 17:00
-
19/08/2024 03:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:51
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/08/2024 14:39
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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31/07/2024 09:26
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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04/07/2024 00:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 13:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 17:29
Mov. [19] - Mero expediente | Acolho a justificativa apresentada pela parte autora em fl. 153/155. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao. Apos, designe-se nova data para realizacao
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17/04/2024 15:13
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 15:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800977-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 17/04/2024 14:58
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17/04/2024 14:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 11:59
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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17/04/2024 08:13
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 15:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800961-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 14:48
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18/03/2024 09:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 16:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800689-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 16:21
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01/03/2024 02:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 12:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 13:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/02/2024 10:59
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/02/2024 15:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 15:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800460-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 14:48
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01/02/2024 14:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela | DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgencia, sem embargo de nova apreciacao quando da sentenca final em caso de procedencia da acao. DEFIRO o pedido de justica gratuita. DEFIRO o pedido de inversao do onus
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26/01/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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