TJCE - 3000332-93.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154512206
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154512206
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000332-93.2025.8.06.0066 AUTOR: RICARDO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, intentado por RICARDO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA, em desfavor da ENEL, DISTRIBUIÇÃO, concessionária de energia elétrica.
Junto à inicial, vieram os documentos de praxe Decisão de ID 150172110, determina a emenda à inicial a fim de se adequar nos termos exigidos, concedendo prazo de 15 dias para tanto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, a parte nada manifestou, conforme bem certificado em ID 154472332. Feito o sucinto relato.
Decido.
Para evitar que os feitos se arrastem por prazo indeterminado sem perspectiva de alcançar a sua finalidade que é a prestação jurisdicional efetiva, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, art. 485, III, do CPC.
Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Expedientes necessários. Cedro/CE, 13 de maio de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
14/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154512206
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14/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154512206
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13/05/2025 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150172110
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000332-93.2025.8.06.0066 AUTOR: RICARDO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA REU: Enel Vistos em inspeção. Trata-se de ação de danos morais c/c tutela de urgência em face da ENEL, afirmando que foi negativado por boleto já pago, e que encontra-se na iminência de sofrer corte do fornecimento de energia. Ocorre que a ação não possui todos os seus elementos indispensáveis para ensejar em seu recebimento, tendo o autor juntado dois comprovantes de endereço, sendo um deles em nome de terceiro, bem como ausente cópia da fatura em que consta o atraso, devendo ser junto ao processo, uma vez que a depender de quem esteja como titular na unidade consumidora, é a pessoa competente para ingressar com a referida ação. Desse modo, emenda a inicial em 15 dias, juntando aos autos a fatura que deu ensejo a suposta irregularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 10 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150172110
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150172110
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11/04/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
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03/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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