TJCE - 0201127-90.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/08/2025 00:01
Enviados Autos Digitais ao STJ
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30/08/2025 00:01
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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26/08/2025 14:02
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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26/08/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 15:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:25
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/08/2025 21:29
Decorrendo Prazo - Ofício
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04/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201127-90.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Souza - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Juliana Ribeiro Procopio (OAB: 52620/CE) - Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Almeida (OAB: 52483/CE) -
31/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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24/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/07/2025 15:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/07/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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19/06/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 22:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:59
Decorrendo Prazo - Ofício
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10/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:59
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201127-90.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Souza - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) -
06/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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08/05/2025 17:02
Interposição de REsp/RE/RO
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08/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:22
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 07:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201127-90.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora de Souza - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e julgar prejudicado o apelo de Maria Auxiliadora de Souza, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A AUTORA REJEITADA.
APELAÇÃO ADESIVA DA DEMANDANTE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DESCONTO ÚNICO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA PELA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE DESCONTO BANCÁRIO DENOMINADO ¿PAGTO CONTAS CARTÃO C/C DIVERSOS RECEBIMENTOS¿, SEM SUA AUTORIZAÇÃO.2.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO (R$ 449,90) E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.3.
APELAÇÃO DO BANCO ALEGANDO PRESCRIÇÃO, REGULARIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ESTARIA PRESCRITA;(II) SE HÁ COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELO BANCO;(III) SE O DESCONTO INDEVIDO DE R$ 449,90 É SUFICIENTE PARA ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC.
COMO A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2023 E O DESCONTO OCORREU EM 2020, A PRESCRIÇÃO DEVE SER AFASTADA.6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA, ÔNUS QUE LHE CABIA.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.7.
NO ENTANTO, O VALOR REDUZIDO DO DESCONTO E A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA CONSUMIDORA AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.8.
ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.10.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A COBRANÇA INDEVIDA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ENSEJA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 2.
O DESCONTO DE PEQUENO VALOR, SEM REPERCUSSÕES RELEVANTES, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.¿ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALJOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) -
07/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:01
Mover Obj A
-
07/04/2025 12:01
Mover Obj A
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:54
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:49
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/03/2025 14:00
Julgado
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14/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:21
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:15
Para Julgamento
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07/03/2025 12:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:27
Juntada de Petição
-
14/11/2024 18:27
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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30/06/2024 20:41
Registrado para Retificada a autuação
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30/06/2024 20:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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