TJCE - 3000359-64.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137204059
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000359-64.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA CLAUDENIRA MARTINS DOS ANJOS Polo passivo: MARCELO BONFIM 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS ajuizada por ANTONIA CLAUDENIRA MARTINS DOS ANJOS em face de MARCELO BONFIM, informando, em suma, que transitava pela via pública da Rua Zacarias Carlos de Melo, Bairro São Vicente, próximo ao Galeto Mania, Cidade de Crateús/CE, quando foi surpreendida pelo requerido que passou a proferir diversos insultos, questionado sobre a atitude o promovido passou a proferir ameaças à requerente, até que arremessou contra ela uma garrafa de vidro. Documentos acostados nos ids 135382573 e ss. No id 135385310, a autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O requerido não foi citado. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, é clara a desistência da ação, manifestada pela própria autora que requereu a extinção do feito, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade ante à gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137204059
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16/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204059
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10/04/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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